STJ REsp 2216064
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal e veicular exige a demonstração concreta e objetiva de fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objeto ilícito ou que constitua corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A simples presença do acusado em local conhecido pelo tráfico de drogas, sem denúncia individualizada, atitude suspeita ou investigação prévia, não configura justa causa para a diligência. No caso concreto, a abordagem foi motivada exclusivamente pela presença do acusado, parado em um táxi, em rua apontada como local de tráfico de drogas, sem que houvesse qualquer indício objetivo ou comportamento suspeito que justificasse a intervenção policial. 3. A prova obtida em desacordo com os requisitos legais é ilícita, devendo ser desentranhada dos autos, inclusive as provas dela derivadas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. Ausente a prova da materialidade delitiva (12,723 gramas de crack), a absolvição do agente é medida que se impõe. 4. O controle de legalidade da prova não se vincula à data da diligência, mas à conformidade com a norma legal vigente, sendo irrelevante o momento de consolidação da jurisprudência sobre a matéria. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 769/776) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial manejado por GENARO DOS SANTOS GONÇALVES para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 753/762). Consta da denúncia que o réu foi preso em flagrante em 03 de junho de 2009, ocasião em que foram apreendidas 71 pedras de crack (12,723g). Seguido o trâmite processual, sobreveio sentença condenatória, posteriormente modificada em grau de apelação, quando o Tribunal de Justiça local redimensionou a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa interpôs recurso especial, no qual alegou a ilegalidade da busca pessoal e veicular, por ausência de fundada suspeita, e pleiteou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para uso , redimensionamento da pena e aplicação do tráfico privilegiado. O recurso foi admitido, tendo sido prolatada decisão monocrática dando-lhe provimento para reconhecer a nulidade da prova colhida em razão da ausência de justa causa na abordagem policial, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, e absolver o recorrente. Inconformado, o Ministério Público do Estado de Pernambuco interpôs o presente agravo regimental, defendendo a validade da atuação policial. Argumenta que a prisão em flagrante ocorreu em 2009, época em que a interpretação jurisprudencial sobre o art. 244 do Código de Processo Penal era diversa da atual, razão pela qual não se poderia considerar abusiva a conduta dos agentes. Sustenta, ainda, que a alteração jurisprudencial não se equipara à retroatividade da lei penal mais benéfica, de modo que não se aplica ao caso em exame. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal e veicular exige a demonstração concreta e objetiva de fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objeto ilícito ou que constitua corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A simples presença do acusado em local conhecido pelo tráfico de drogas, sem denúncia individualizada, atitude suspeita ou investigação prévia, não configura justa causa para a diligência. No caso concreto, a abordagem foi motivada exclusivamente pela presença do acusado, parado em um táxi, em rua apontada como local de tráfico de drogas, sem que houvesse qualquer indício objetivo ou comportamento suspeito que justificasse a intervenção policial. 3. A prova obtida em desacordo com os requisitos legais é ilícita, devendo ser desentranhada dos autos, inclusive as provas dela derivadas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. Ausente a prova da materialidade delitiva (12,723 gramas de crack), a absolvição do agente é medida que se impõe. 4. O controle de legalidade da prova não se vincula à data da diligência, mas à conformidade com a norma legal vigente, sendo irrelevante o momento de consolidação da jurisprudência sobre a matéria. 5. Agravo regimental não provido.