STJ REsp 2183628
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de ação ajuizada pelo recorrente em que objetiva a anulação da Portaria n. 235, publicada no DOU Edição 107, Seção 2, em 5/6/2020, bem como do PAD n. 16331.720020/2017-45, que determinou a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do autor. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. No caso, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Com efeito, concluiu o julgado pela legalidade da penalidade aplicada e que a nova redação da LIA não tem influência na conclusão do PAD. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu a violação dos arts. 117, inciso IX, e 132 da Lei n. 8.112/1990 - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO RONALDO NASCIMENTO BARREIRA contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1229-1234). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante alega a insubsistência da decisão agravada, ao aduzir que ocorreu ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois " .. rigorosamente nada versou sobre a análise do dolo na conduta do recorrente a partir do conteúdo dos autos, omitindo-se sobre ponto nodal para a controvérsia .. " (fl. 1249). Afirmar, ainda, que é inaplicável o óbice da súmula n. 7 do STJ pois " .. as razões trazidas no REsp não implicam, em absoluto, no revolvimento do conjunto fático probatório, mas apenas tratam de questões de direito, ou seja, não pretende o agravante verem reapreciadas as provas dos autos, com o revolvimento do conjunto fático-probatório o que encontraria óbice na Súmula nº 7/STJ, mas tão somente dar valoração correta aos elementos dos autos" (fl. 1245). Ao final, requer " .. seja reformada r. decisão monocrática, para dar provimento ao Recurso Especial interposto, por ser medida da mais pura e salutar JUSTIÇA!" (fl. 1250). Apresentada contraminuta (fls. 1255-1263 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de ação ajuizada pelo recorrente em que objetiva a anulação da Portaria n. 235, publicada no DOU Edição 107, Seção 2, em 5/6/2020, bem como do PAD n. 16331.720020/2017-45, que determinou a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do autor. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. No caso, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Com efeito, concluiu o julgado pela legalidade da penalidade aplicada e que a nova redação da LIA não tem influência na conclusão do PAD. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu a violação dos arts. 117, inciso IX, e 132 da Lei n. 8.112/1990 - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido.