STJ AREsp 2476852
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Exclusão de agravante. Indenização por danos morais. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial. 2. O agravado foi condenado, em primeira instância, à pena de 23 anos de reclusão, além de multa e indenização aos familiares da vítima, pela prática do crime de latrocínio. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação defensiva, redimensionando a pena para 20 anos de reclusão e afastando a reparação de danos, em razão da ausência de instrução específica. 3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 59 e 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, e aos arts. 387, inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ e na ausência de violação ao art. 619 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais apontados pelo Ministério Público, especialmente quanto à dosimetria da pena, à exclusão da agravante do motivo fútil, à reparação de danos morais e à análise dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade na dosimetria da pena foi considerada inadequada, pois se baseou em elementos que compõem a culpabilidade em sentido estrito, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A exclusão da agravante do motivo fútil foi mantida, pois o Tribunal de origem entendeu que os motivos já estavam inseridos na conduta do latrocínio e não houve fundamentação suficiente para sua incidência. 7. A reparação de danos morais foi afastada em razão da ausência de instrução probatória específica para apurar o valor da indenização, conforme entendimento da Súmula 7 do STJ. 8. Não houve violação ao art. 619 do CPP, pois os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, mas apenas ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação para negativar a culpabilidade na dosimetria da pena deve demonstrar excepcionalidade concreta que evidencie maior grau de reprovabilidade da conduta. 2. A exclusão da agravante do motivo fútil é válida quando os motivos já estão inseridos na conduta do crime e não há fundamentação suficiente para sua incidência. 3. A reparação de danos morais exige instrução probatória específica para apurar o valor da indenização, sendo insuficiente o pedido expresso na denúncia. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, mas apenas ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 61, inciso II, alínea "a"; CPP, arts. 387, inciso IV, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.947/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 617.414/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial (fls.972-990). O agravado foi condenado, em primeira instância, à pena de 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de multa e indenização aos familiares da vítima, pela prática do crime de latrocínio (fls. 504-545). O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação defensiva, redimensionando a pena corpórea para 20 (vinte) anos de reclusão, e afastando a reparação de danos, haja vista a ausência de instrução específica (fls. 650-678). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 59 e 61, inciso II, alínea "a" , ambos do Código Penal, e 387, inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal (fls. 745-793). Ao analisar a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal afirmou que, em relação ao artigo 619 do CPP, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa; e quanto aos demais dispositivos legais, a análise do recurso especial esbarraria na Súmula n. 7, STJ (fls. 884-887). Nas razões do agravo, o Ministério Público estadual afirma que a Súmula n. 7, STJ, deve ser afastada porque o recurso visa a discutir a correta interpretação da lei à luz das premissas fáticas consignadas na decisão recorrida. Acrescentou, ainda, que o Tribunal teria se omitido quanto a teses jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia (fls. 892-906). Alega, ainda, ter o acórdão objeto do recurso, violado o art. 61, inciso II, alínea "a", do CP, pela exclusão da agravante do motivo fútil, a qual a magistrada tinha reconhecido. Requer, assim, demonstrar que nos decisórios do Tribunal de Justiça de Goiás, restou violado o artigo 59, do Código Penal, pelo afastamento da negativação dos vetores judiciais atinentes à culpabilidade e circunstâncias do crime; o art. 61, II, alínea "a", do Código Penal, pela exclusão da incidência do motivo fútil; o art. 387, inciso IV, do CP, pela exclusão da indenização reparatória e o art. 619, do CPP, quando do julgamento dos embargos de declaração. Em contrarrazões, a defesa pugnou pela manutenção da decisão agravada (fls. 918-924). O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 943-955).