Decisão · STJ

STJ AREsp 2586819

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-11publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO CRIMINAL . DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM PROCEDIMENTO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS CRIMINAIS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a imposição de astreintes ocorreu no bojo de investigação criminal, e considerando a existência de prevenção formal reconhecida, mantém-se a competência das Turmas da Seção Penal para julgamento da controvérsia. Precedentes. 2. Não se constata omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à aplicação da ADI 3.150/DF, uma vez que os acórdãos enfrentaram fundamentadamente as matérias. Além disso, o entendimento adotado em relação à legitimidade do Ministério Público para a execução das astreintes impostas no processo penal está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. "A questão relativa à competência do Juízo singular foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação de organização judiciária local .. . Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.045.730/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2017" (AgInt no REsp n. 1.762.636/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020). 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover a execução de multa cominatória fixada em contexto penal, em razão do interesse público envolvido. 5. "Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980 (RMS 61.717/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021)." (AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em face da decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial anteriormente interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a incompetência absoluta da 11ª Câmara Criminal para o julgamento do agravo de instrumento, e, por consequência, determinou a imediata redistribuição do recurso, independentemente de quaisquer outras medidas administrativas, para uma das Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem (e-STJ fls. 1157). Em suas razões recursais, a parte agravante alega, preliminarmente, a incompetência das Turmas da Seção Penal do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do feito, sustentando que a matéria não possui mais qualquer conexão com o juízo criminal, cuja incompetência absoluta já teria sido reconhecida e acobertada pelo manto da coisa julgada. Sustenta que a controvérsia remanescente restringe-se à definição sobre a competência entre o juízo cível e o juízo da Fazenda Pública, afastada, portanto, qualquer possibilidade de prevenção penal. Ressalta que a distribuição do agravo de instrumento originário no TJSP foi realizada à Câmara de Direito Privado, sem prevenção com órgãos criminais, e que os precedentes utilizados na decisão agravada referem-se a hipóteses diversas. No mérito, aponta violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem não foram devidamente apreciados. Defende que não houve pronunciamento sobre a distinção entre o caso concreto e o precedente firmado na ADI 3.150, além da omissão quanto à ausência de definição sobre a competência entre juízo cível e juízo da Fazenda Pública, apontando que a decisão do agravo de instrumento anterior apenas afastou a competência criminal, sem resolver as demais questões processuais. Reitera, ainda, a ilegitimidade do Ministério Público para a execução das astreintes, argumentando que os valores possuem natureza pública e devem ser cobrados mediante inscrição em dívida ativa e posterior execução pela Fazenda Pública, nos termos das Leis n. 4.320/64 e 6.830/80. Sustenta que não se trata de simples medida coercitiva nos autos penais, mas de execução autônoma em juízo cível, o que atrairia a aplicação de regras específicas da execução fiscal. Aponta jurisprudência no sentido de que o Ministério Público somente teria legitimidade para promover medidas constritivas incidentais no próprio processo penal, sendo ilegítimo para execução em autos apartados. Aduz que a decisão agravada contrariou também os arts. 17, 46, §5º, 62, 485, VI, 783 e 786 do CPC, os arts. 39, §§ 1º e 2º da Lei n. 4.320/64 e os arts. 2º, §§ 3º e 4º da Lei n. 6.830/80. Defende que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência de outros tribunais, indicando como paradigma o julgado proferido no AREsp n. 1.830.759/GO, em que reconhecida a ilegitimidade do Ministério Público para execução de multa cominatória em ação penal, quando não promovida nos próprios autos e não revertida diretamente ao Parquet. Ao final, requer (e-STJ fls. 1382): .. seja exercido o juízo de retratação, conforme autoriza o § 3º, artigo 258 do RISTJ, ou sejam os autos remetidos para julgamento colegiado, para que, em provimento do presente agravo, preliminarmente, seja reconhecida a incompetência da 5ª Turma deste C. STJ para julgamento deste recurso, determinando-se a remessa dos autos à Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos para redistribuição. 59. No mérito, requer seja reformada a v. decisão agravada para que dar provimento ao recurso especial do Agravante, a fim de que seja reconhecida a violação aos: a. arts. 489, §1º, inciso IV e V, e 1.022, inciso II, do CPC, sendo imperioso que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido para que sejam supridos os vícios indicados, retornando os autos ao C. TJSP para reapreciação do tema da ilegitimidade do MPSP e da incompetência do juízo cível, sob pena de supressão de instância; b. arts. 17, 46, §5º, 62, 485, inc. VI, 783 e 786, caput do CPC, art. 39, §§ 1º e 2º da Lei 4.320/64, e art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº. 6.830/80, bem como para estar em conformidade com a jurisprudência do E. TRF 1ª Região - representada pelo Paradigma, reconhecendo a divergência com ele aventada, e, como decorrência, extinguir a execução originária deste recurso. 60. Por fim, requer que todas as intimações sejam direcionadas em conjunto e exclusivamente em nome das advogadas Patrícia Helena Marta Martins (OAB/SP 164.253) e Bruna Borghi Tomé (OAB/SP 305.277), sob pena de nulidade nos termos do previsto no art. 272, §5º do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO CRIMINAL . DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM PROCEDIMENTO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS CRIMINAIS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a imposição de astreintes ocorreu no bojo de investigação criminal, e considerando a existência de prevenção formal reconhecida, mantém-se a competência das Turmas da Seção Penal para julgamento da controvérsia. Precedentes. 2. Não se constata omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à aplicação da ADI 3.150/DF, uma vez que os acórdãos enfrentaram fundamentadamente as matérias. Além disso, o entendimento adotado em relação à legitimidade do Ministério Público para a execução das astreintes impostas no processo penal está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. "A questão relativa à competência do Juízo singular foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação de organização judiciária local .. . Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.045.730/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2017" (AgInt no REsp n. 1.762.636/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020). 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover a execução de multa cominatória fixada em contexto penal, em razão do interesse público envolvido. 5. "Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980 (RMS 61.717/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021)." (AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.). 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →