STJ AREsp 2563754
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. SELIC. RESSARCIMENTOS E SALDOS NEGATIVOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 2346): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RE 1.063.187. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. EXTENSÃO DO TEMA N. 962 DO STF. RESSARCIMENTO. SALDO NEGATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrente, por meio do qual postulou a concessão da ordem a fim de que lhe fosse assegurado o direito de não recolher IRPJ e CSLL sobre as quantias relativas à SELIC taxa que incide nas repetições de indébitos e ressarcimentos tributários. Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada (fls. 1632-1636). Em decisão monocrática, negou-se provimento ao apelo da Impetrante (fls. 1715-1721). O Colegiado desproveu o respectivo agravo interno (fls. 1770-1791). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1835-1841). A Recorrente interpôs recurso especial às fls. 1875-1890, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. No referido recurso, além de arguir a existência de negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC), a Agravante alegou, em síntese, que (fl. 1880): o v. acórdão recorrido contraria os seguintes dispositivos da legislação federal: (i) Artigo 43 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece o conceito de renda para fins de delimitação da materialidade do Imposto de Renda e põe a salvo de tributação os valores percebidos a título de juros de mora; (ii) Artigo 2º da Lei nº 7.689/88, que dispõe sobre a acepção de lucro para fins de delimitação da materialidade da CSLL, a afastar a incidência da exação sobre os juros de mora; (iii) Artigo 39, § 4º da Lei 9.250/95, que dispõe que a taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento de indébito tributário; (iv) Artigos 404 e 407 do Código Civil, que estabelecem que os juros de mora se destinam a compensar o credor por perdas e danos; (v) Artigo 110 do Código Tributário Nacional, que veda a alteração de institutos do direito privado com vistas a justificar a tributação de situações não abrangidas pela regra matriz de incidência tributária; Os autos foram encaminhados à Turma julgadora para eventual juízo de retratação à luz do Tema n. 962/STF (fls. 1960-1962). O julgado foi alterado para, assim, dar parcial provimento à apelação (fls. 1990-2000). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2056-2064). A ora Agravante então manejou novo recurso especial, amparada no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando que (fls. 2084-2085): o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: Artigo 927, III do Código de Processo Civil, o qual determina a observância das instâncias ordinárias à orientação firmada em sede de repercussão geral; Artigo 43 do Código Tributário Nacional, que prevê o acréscimo patrimonial como materialidade da tributação da renda; Artigo 404 do Código Civil, que atribuir natureza jurídica indenizatória aos juros incidentes em reparação da mora; Artigos 342, I, 493 e 933 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem a necessidade de se considerar fatos superveniente para a solução do litígio, inclusive em fase recursal. Artigo 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02, que trata do dever da PGFN de reconhecer a procedência do pedido em linha com a orientação firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral. Artigo 487, III, "a" do Código de Processo Civil, o qual estabelece que deve ser reconhecida a procedência da ação quando houver reconhecimento jurídico do pedido pela parte contrária. Artigo 165 do CTN, que estabelece o direito à restituição do indébito tributário; Artigo 515, I do Código de Processo Civil, que reconhece a eficácia executiva das decisões transitadas em julgado. Artigo 489, § 1º, VI do Código de Processo Civil, que considera não fundamentada a decisão que deixa de demonstrar a razão para a inaplicabilidade de precedente invocado pela parte, postura adotada pelo v. acórdão embargado; Artigo 1.022, I do Código de Processo Civil, que permite a oposição de embargos de declaração quando o decisum apresentar obscuridade; Os recursos foram inadmitidos na origem (fls. 2184-2189 e 2193-2199), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 2225-2248). O Ministério Público Federal opinou "pelo provimento parcial do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar que a Corte de origem proceda a um novo julgamento" (fl. 2343). Em decisão de fls. 2343-2346, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que o Recorrente não impugnou, de forma concreta, um dos óbices de admissibilidade consignados na Corte estadual. Em suas razões de agravo interno, a Parte Agravante alega que a referência feita na decisão de origem à preclusão consumativa e à ausência de fundamento jurídico para a interposição de nova irresignação não constituiria fundamento de inadmissão do recurso, razão pela qual a Agravante não teria o ônus de impugná-los. Alega que, de qualquer forma, impugnou tais fundamentos na petição de fls. 2225-2248. No mais, reitera os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal (não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic decorrente de ressarcimentos e saldos negativos). Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 2370), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. SELIC. RESSARCIMENTOS E SALDOS NEGATIVOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.