Decisão · STJ

STJ HC 998177

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-09-23
CIVIL
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESE NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MAJORANTE NÃO RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA - condenado à pena de 12 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.865 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0003147- 34.2015.8.26.0123). Com efeito, busca a impetração, em síntese, a nulidade das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas, ao argumento de que envolveram terceiros não autorizados judicialmente (fls. 6/7). No mérito, requer a absolvição do paciente, com relação ao delito de tráfico de drogas, por ausência de provas acerca da materialidade delitiva, ante a ausência de apreensão de entorpecentes na posse do paciente. No que concerne ao delito de associação para o tráfico, pugna pela absolvição do paciente, pela inexistência de provas acerca da estabilidade e permanência entre este e os demais corréus. Requer, ainda, o redimensionamento das penas-bases, sob o fundamento de que as circunstâncias judiciais da quantidade de drogas, da culpabilidade, dos motivos, das consequências do crime, da personalidade e dos antecedentes do réu foram valoradas negativamente, mediante fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal. Por fim, requereu a redução da fração de aumento eleita na terceira fase da dosimetria da pena, referente à causa de aumento de pena previsto no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 177/179). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESE NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MAJORANTE NÃO RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
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