STJ REsp 2192342
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, SUFICIENTEMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou as teses de coisa julgada e de prescrição da pretensão executória. 2. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente da pretensão executória aplicada pelo Tribunal de origem, conforme a modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp n. 1.336.026/PE. 3. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para dar-lhe provimento. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento (fls. 1732-1738). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega que: O provimento do recurso especial ignorou a existência de coisa julgada declarada pelo tribunal de origem, a obstar o processamento da presente execução: .. Ante o óbice da súmula 07/STJ, essa premissa não pode ser relativizada nesse Superior Tribunal de Justiça: .. Em segundo lugar, outra premissa fática estabelecida na origem diz respeito à ausência de qualquer obstáculo à promoção da execução: .. Ora, o precedente REsp 1.336.026/PE traz, como resultado prático da modulação conferida ao precedente vinculante, uma exceção à aplicação da tese firmada, a qual, como qualquer exceção, deve ser interpretada restritivamente. Vejamos: "Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (fls. 1747-1748). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja desprovido o recurso especial. Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 1753-1774). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, SUFICIENTEMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou as teses de coisa julgada e de prescrição da pretensão executória. 2. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente da pretensão executória aplicada pelo Tribunal de origem, conforme a modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp n. 1.336.026/PE. 3. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para dar-lhe provimento. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.