Decisão · STJ

STJ REsp 2192342

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, SUFICIENTEMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou as teses de coisa julgada e de prescrição da pretensão executória. 2. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente da pretensão executória aplicada pelo Tribunal de origem, conforme a modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp n. 1.336.026/PE. 3. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para dar-lhe provimento. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento (fls. 1732-1738). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega que: O provimento do recurso especial ignorou a existência de coisa julgada declarada pelo tribunal de origem, a obstar o processamento da presente execução: .. Ante o óbice da súmula 07/STJ, essa premissa não pode ser relativizada nesse Superior Tribunal de Justiça: .. Em segundo lugar, outra premissa fática estabelecida na origem diz respeito à ausência de qualquer obstáculo à promoção da execução: .. Ora, o precedente REsp 1.336.026/PE traz, como resultado prático da modulação conferida ao precedente vinculante, uma exceção à aplicação da tese firmada, a qual, como qualquer exceção, deve ser interpretada restritivamente. Vejamos: "Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (fls. 1747-1748). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja desprovido o recurso especial. Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 1753-1774). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, SUFICIENTEMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou as teses de coisa julgada e de prescrição da pretensão executória. 2. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente da pretensão executória aplicada pelo Tribunal de origem, conforme a modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp n. 1.336.026/PE. 3. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para dar-lhe provimento. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.
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