STJ AREsp 2616459
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE LEVAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. PARA O JULGAMENTO DO FEITO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à possibilidade/necessidade de o município integrar ou não o polo passivo da demanda e ao pertencimento ou não do bem à massa falida no julgamento da apelação de fls. 321-326 e 362-365, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, D Je de 7/12/2023; AgInt no AR Esp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 2/12/2022. 2. O acórdão recorrido reconheceu a incompetência para o julgamento do feito. Contudo, parte recorrente deixou de impugnar o referido fundamento. O Recurso Especial de fls. 402-420 concentra-se em impugnar a legitimidade passiva do município para a discussão do depósito; questionar o bloqueio do depósito e a debater suposta falta de prova da propriedade do bem em favor da massa falida. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") 5. Às fls. 415-419, a parte ora agravante limita-se a veicular argumentos relativos à existência ou não de prova da propriedade do bem discutido, defendendo ser de sua propriedade e não da massa falida. Embora a parte ora agravante afirme que a competência para deliberar sobre os bens, interesses e negócios da massa falida, é do juízo falimentar, em nenhum momento insurge-se, no recurso especial, quanto ao reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da incompetência para julgar o feito. Portanto, não há como afastar o óbice da Súmula 283/STF. 6. Ademais, o acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, afirmou que "o imóvel pertence a empresa Grupo Poema e os direitos da posse pertencem à Massa Falida" (fl. 324). Examinar tese em sentido contrário, exige necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 530-533). Pondera a parte agravante que há negativa de prestação jurisdicional quanto à capacidade processual, legitimidade recursal, impossibilidade de obstar valores decorrentes de acordo de homologação. Ademais afirma (que a Súmula n. 283 do STF é inaplicável pelos seguintes argumentos (fls. 545-547): No item 3.1 do recurso especial de fls. 415/419 (e-STJ), o Agravante afirmou que o acórdão recorrido violou o art. 76, da Lei 11.101/05, art. 172, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) e arts. 108 e 1.245, do CC/02: .. Especificamente, na página 418/419 (e-STJ) do recurso especial, o Agravante afirmou que o acórdão violou os dispositivos em referência, justamente em razão da competência legal derivada do art. 76, da Lei 11.101/05, não prever que o Juízo Falimentar teria espécie de competência para deliberar sobre atos e consequências inerentes ao processo de desapropriação, cuja competência, evidentemente é do foro da localização do imóvel: .. Além disso, foi afirmado também violação da Lei de Registros Públicos e do próprio Código Civil, uma vez que o imóvel está em nome do Agravante, que é o Réu na desapropriação. Ora, se houvesse alguma dúvida sobre a propriedade, evidentemente que o acordo sequer deveria ter sido homologado, pelo mesmo fundamento negativo suscitado pelo acórdão. Por essas razões, com o devido respeito, a questão da competência foi objetivamente questionada e impugnada no recurso especial, o que é dito com o mais elevado respeito, razão pela qual a aplicação do óbice da Súmula 283/STF está equivocada Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 554). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE LEVAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. PARA O JULGAMENTO DO FEITO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à possibilidade/necessidade de o município integrar ou não o polo passivo da demanda e ao pertencimento ou não do bem à massa falida no julgamento da apelação de fls. 321-326 e 362-365, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, D Je de 7/12/2023; AgInt no AR Esp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 2/12/2022. 2. O acórdão recorrido reconheceu a incompetência para o julgamento do feito. Contudo, parte recorrente deixou de impugnar o referido fundamento. O Recurso Especial de fls. 402-420 concentra-se em impugnar a legitimidade passiva do município para a discussão do depósito; questionar o bloqueio do depósito e a debater suposta falta de prova da propriedade do bem em favor da massa falida. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") 5. Às fls. 415-419, a parte ora agravante limita-se a veicular argumentos relativos à existência ou não de prova da propriedade do bem discutido, defendendo ser de sua propriedade e não da massa falida. Embora a parte ora agravante afirme que a competência para deliberar sobre os bens, interesses e negócios da massa falida, é do juízo falimentar, em nenhum momento insurge-se, no recurso especial, quanto ao reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da incompetência para julgar o feito. Portanto, não há como afastar o óbice da Súmula 283/STF. 6. Ademais, o acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, afirmou que "o imóvel pertence a empresa Grupo Poema e os direitos da posse pertencem à Massa Falida" (fl. 324). Examinar tese em sentido contrário, exige necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 7. Agravo interno desprovido.