STJ HC 1014937
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. VISUALIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES (200KG DE MACONHA). MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Inexiste nulidade decorrente de violação de domicílio em hipótese na qual os policiais visualizaram, pela janela entreaberta da residência, o agravante manuseando substância entorpecente, circunstância que configura situação de flagrante delito e legitima a entrada no imóvel independente de mandado. 3. Quanto à prisão preventiva, a medida foi decretada com fundamentação na expressiva quantidade de droga apreendida (200 kg de maconha), a apreensão de balança de precisão e a existência de registros policiais em nome do agravante, fatores que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO SILVA JUNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Habeas Corpus n. 5035789-58.2025.8.24.0000/SC). Consta dos autos que o paciente foi preso em razão da prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, haja vista a apreensão de 200kg de maconha. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 199): HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE DAVA CONTA DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. POLICIAIS QUE MONITORARAM A CASA E AVISTARAM O PACIENTE MANUSEAR DOIS TORRÕES DE MACONHA PELA JANELA. RÉU QUE TENTOU EMPREENDER FUGA AO VERIFICAR A CHEGADA DOS POLICIAIS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCAS DOMICILIAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E ELEVADA QUANTIDADE DE MACONHA (200 KG) QUE DEMONSTRA POSSÍVEL ATIVIDADE ESTRUTURADA E NÃO EVENTUAL. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA. PACIENTE COM DIVERSOS REGISTROS POLICIAIS. PACIENTE RESPONSÁVEL POR FILHO MENOR DE DOZE ANOS. FALTA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O ACUSADO SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA. ORDEM DENEGADA. Na sequência, impetrou-se habeas corpus nesta Corte Superior buscando a revogação da custódia. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 216/222). No presente agravo regimental a defesa insiste na tese de nulidade do flagrante, por ausência de mandado judicial e de fundada suspeita. Sustenta, ademais, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o habeas corpus, com consequente revogação da prisão preventiva ou trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. VISUALIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES (200KG DE MACONHA). MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Inexiste nulidade decorrente de violação de domicílio em hipótese na qual os policiais visualizaram, pela janela entreaberta da residência, o agravante manuseando substância entorpecente, circunstância que configura situação de flagrante delito e legitima a entrada no imóvel independente de mandado. 3. Quanto à prisão preventiva, a medida foi decretada com fundamentação na expressiva quantidade de droga apreendida (200 kg de maconha), a apreensão de balança de precisão e a existência de registros policiais em nome do agravante, fatores que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 4. Agravo regimental não provido.