Decisão · STJ

STJ REsp 2222089

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Elton Gomes da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1503752-10.2024.8.26.05436, assim ementado (fl. 305): APELAÇÃO. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Dosimetria. Pena-base elevada na razão de 1/3, em virtude da quantidade de droga (216 porções de cocaína, com peso bruto de 216kg). Necessidade de redução de aumento para 1/5, em observância ao princípio da proporcionalidade. Reprimenda reduzida ao mínimo legal, diante da confissão. Pena devidamente elevada na fração de 1/6, por conta do reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06. Pleito de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Acusado surpreendido transportando drogas no caminhão e que carreta que conduzia. Inviabilidade. Em que pese a primariedade do apelante, ele foi surpreendido por policiais civis quando transportava expressiva quantidade de drogas, o que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas. É pouco crível que um indivíduo se disponha a cruzar rodovias entre Estados da Federação transportando significativa quantidade de drogas (216 kg de cocaína) e, ainda assim, não tenha envolvimento habitual com o tráfico. O traslado de relevante quantidade de drogas que não seria confiado a alguém que estivesse iniciando suas atividades no comércio de substâncias ilícitas e não fosse de confiança do contratante, de modo que demonstra a dedicação do réu a atividades criminosas. Impossibilidade de abrandamento do regime prisional fixado na r. sentença, nada obstante a primariedade do réu, em razão da gravidade concreta de sua conduta, porquanto flagrado transportando enorme quantidade de cocaína (216kg) entre Estados da Federação. Incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da quantidade de pena, posto que superior a 04 anos. Recurso parcialmente provido. Nesta via, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o recorrente estava agindo na condição de "mula" do tráfico (transportador ocasional), sendo que a quantidade de droga, por si só, não pode constituir o único elemento utilizado para afastar o redutor de pena e presumir dedicação à atividade criminosa. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja aplicada a aludida causa de diminuição de pena. Ofertadas contrarrazões (fls. 334/338), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 340/341). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 349/351, pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACASO CONHECIDO, DEVE SER DESPROVIDO. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
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