STJ AREsp 2828125
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. RES FURTIVA DE VALOR ÍNFIMO: R$ 14,00 E 13 FOLHAS DE CHEQUE. RÉU PRIMÁRIO. BENS RESTITUÍDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes balizas para a incidência do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 1.1. A existência de ação penal em curso em desfavor do agravado não é óbice para a aplicação da bagatela, considerando que esta Corte Superior não considera sequer a reincidência como impeditivo, quando as peculiaridades do caso concreto demonstram a inexistência objetiva de lesão ao bem jurídico tutelado. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem evoluído no sentido de afirmar que somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados para a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que ele atua como causa de exclusão da própria tipicidade. 1.2. No caso, em que pese se tratar de furto qualificado, é possível a incidência da insignificância, considerando que a res furtiva, que foi imediatamente restituída, é de valor irrisório - R$ 14,00 (quatorze reais) e 13 folhas de cheque. Além disso, trata-se de réu primário, o que reforça a desnecessidade de aplicação da lei penal. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão, da minha relatoria, na qual o agravo de Lucas Martiniano de Souza foi conhecido para dar provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 409): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIABILIDADE. RES FURTIVA DE VALOR ÍNFIMO: R$ 14,00 E 13 FOLHAS DE CHEQUE. RÉU PRIMÁRIO. BENS RESTITUÍDOS. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo. Na presente insurgência, o agravante sustenta a inaplicabilidade do princípio da insignificância, considerando que o réu ostenta contra si outras ações penais, fazendo do crime seu meio de vida. Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o acórdão do Tribunal de origem seja restabelecido. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. RES FURTIVA DE VALOR ÍNFIMO: R$ 14,00 E 13 FOLHAS DE CHEQUE. RÉU PRIMÁRIO. BENS RESTITUÍDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes balizas para a incidência do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 1.1. A existência de ação penal em curso em desfavor do agravado não é óbice para a aplicação da bagatela, considerando que esta Corte Superior não considera sequer a reincidência como impeditivo, quando as peculiaridades do caso concreto demonstram a inexistência objetiva de lesão ao bem jurídico tutelado. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem evoluído no sentido de afirmar que somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados para a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que ele atua como causa de exclusão da própria tipicidade. 1.2. No caso, em que pese se tratar de furto qualificado, é possível a incidência da insignificância, considerando que a res furtiva, que foi imediatamente restituída, é de valor irrisório - R$ 14,00 (quatorze reais) e 13 folhas de cheque. Além disso, trata-se de réu primário, o que reforça a desnecessidade de aplicação da lei penal. 2. Agravo regimental improvido.