Decisão · STJ

STJ RHC 217618

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE DADOS (APARELHO CELULAR). TESE DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA QUE TANGENCIA A ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, INVIÁVEL EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ILICITUDE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A EXTRAÇÃO DOS DADOS, ANTE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR AUTORIZANDO A RESTITUIÇÃO DO APARELHO. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEFERIDA MEDIANTE CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LARISSA DE MORAIS DOS REIS contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul exarado no julgamento do HC n. 5095568-74.2025.8.21.7000/RS, assim ementado (fl. 204): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DEFENSIVA. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS. RESTITUIÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. Razões trazidas pela impetrante, em sede de prova pré-constituída para fins de exame em Habeas Corpus, não demonstram situação excepcional que configure flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal à paciente. Havendo prévia representação da autoridade policial para acesso, análise e extração de dados telefônicos, bem como o compartilhamento de provas com outros órgãos da polícia judiciária, não há que se falar em nulidade da posterior autorização judicial. A liberação do aparelho telefônico ficou condicionada à manifestação da autoridade policial, o que não se verificou. Evidências trazidas nos limites de análise do habeas corpus que afastam a invocação da nulidade debatida. ORDEM DENEGADA. Nas razões, a recorrente sustentou duas teses: 1) ilegalidade na decisão que autorizou a extração de dados do telefone celular apreendido quando da sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ante a existência de decisão anterior autorizando a restituição do aparelho; e 2) ilicitude da prova obtida na referida diligência ante a quebra de cadeia de custódia da prova (a análise foi efetivada perante outra Delegacia de polícia) - fls. 213/218. Requer, assim, seja declarada a nulidade da prova extraída do relatório do acesso ao aparelho telefônico, com o desentranhamento da ação penal e a restituição do mesmo à recorrente nos termos já determinados por decisão não recorrida e com a vênia do parquet (fl. 218). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou pela denegação da ordem conforme parecer assim ementado (fl. 237): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS. RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR. SUPOSTAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - O Tribunal de origem afastou as nulidades suscitadas pela recorrente, por entender que o compartilhamento da prova obtida pela autoridade policial a partir da extração dos dados do telefone da recorrente foi devidamente deferido pelo magistrado, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade. Destacou que a representação para acesso e extração de dados do aparelho celular foi formulada em data anterior ao pedido de restituição do bem. Por fim, consignou que a devolução do aparelho celular ficou condicionada à manifestação da autoridade policial quanto ao interesse e à necessidade do objeto para as investigações. Concluiu pela inexistência de prejuízo concreto para o reconhecimento de vício processual e que a questão deve ser examinada, de maneira mais amiúde, no curso da ação penal. O entendimento não merece reforma, pois em harmonia com a orientação dessa Colenda Corte Cidadã. - Parecer pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE DADOS (APARELHO CELULAR). TESE DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA QUE TANGENCIA A ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, INVIÁVEL EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ILICITUDE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A EXTRAÇÃO DOS DADOS, ANTE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR AUTORIZANDO A RESTITUIÇÃO DO APARELHO. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEFERIDA MEDIANTE CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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