STJ AREsp 2725021
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE ÁLCOOL INGERIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUÇÃO PERIGOSA EM RODOVIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a exasperação da pena-base no crime de embriaguez ao volante é justificada quando fundamentada em elementos concretos que desbordam do tipo penal, não havendo falar em bis in idem. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENIVALDO LEAO DA SILVA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 284/286). Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao validar a exasperação da pena-base com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o que configuraria bis in idem. Alega que tanto a quantidade de álcool ingerida quanto a condução perigosa são aspectos já abarcados pela própria definição do crime, não se prestando a justificar o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria (fls. 292/298). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que sejam afastadas as valorações negativas da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com o consequente redimensionamento da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE ÁLCOOL INGERIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUÇÃO PERIGOSA EM RODOVIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a exasperação da pena-base no crime de embriaguez ao volante é justificada quando fundamentada em elementos concretos que desbordam do tipo penal, não havendo falar em bis in idem. 2. Agravo regimental improvido.