STJ HC 1013702
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. CONSTITUIÇÃO DE Milícia privada. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. MODUS OPERANDI. PAPEL DE LIDERANÇA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE NÃO VIOLADA. PRISÃO DECRETADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO OFENDIDO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que decretou a prisão preventiva dos agravantes, apontados como líderes de milícia privada, para garantir a ordem pública e a instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da prisão preventiva dos agravantes, quase um ano após a concessão de liberdade provisória mediante cumprimento de cautelares alternativas, afronta os princípios da contemporaneidade e da proporcionalidade. 3. A questão em discussão também envolve saber se a ausência de fatos novos indica que as medidas cautelares antes aplicadas se revelaram suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução processual, tornando desnecessária a prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi decretada, pelo Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso em sentido estrito, com base em elementos concretos indicando que os agravantes exercem a liderança de grupo organizado na forma de milícia privada, integrada por ex-agentes públicos, policiais militares e pessoas com influência política local, destinada à cobrança de valores extorsivos sob a justificativa de prestação de proteção a comerciantes da comunidade local. 5. Elementos probatórios colhidos na investigação indicam a necessidade da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública, desarticulando grupo criminoso que, de acordo com comerciantes locais, promovem "temor manifesto" na comunidade, mediante cobrança mensal a título de "taxa de segurança", realizada por indivíduos armados vinculados aos agravantes, havendo notícias de represálias em casos de inadimplemento. 6. Consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada de acordo com o modus operandi com que é praticado o crime. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 8. A contemporaneidade da medida cautelar não se mede apenas pela data dos fatos, mas pela permanência dos riscos que a prisão visa mitigar. 9. No caso, para além da instância ordinária destacar a necessidade das prisões preventivas para desarticular o grupo criminoso que estaria em atuação no momento em que encerrada a fase investigativa e ofertada a denúncia (em 19/7/2024), verifica-se que a custódia foi fundamentada, ainda, no risco que a liberdade dos agravantes acarreta para a instrução processual, em especial diante dos relatos acerca do temor que o grupo, por eles liderado, gera na comunidade local. 10. Ademais, "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018 , DJe de 29/6/2018 ) " (AgRg no HC n. 925.007/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 11. Ausência de violação ao princípio da correlação, na medida em que o decreto prisional leva em consideração o contexto fático descrito na peça acusatória, que imputa aos agravantes o exercício de liderança de milícia privada destinada à prática de extorsões de comerciantes locais. 12. Inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade dos agravantes indica que a ordem pública não estaria acautelada com a pretendida soltura. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de desarticular organização criminosa que representa risco à ordem pública e à instrução processual. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é avaliada pela permanência dos riscos que a medida visa mitigar, não apenas pela data dos fatos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSTAND CAVALCANTI BELEM e ROSTAND CAVALCANTI BELEM JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A impetração se volta contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 87-88): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. ORGANIZAÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O artigo 312 do Código de Processo Penal autoriza a prisão preventiva quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, aliados à necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A existência de milícia privada estruturada, com divisão hierárquica de funções, domínio territorial armado, atuação por meio de coação e violência, e prática reiterada de crimes como extorsão, constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, dada a sua gravidade concreta. 3. A permanência da atividade delitiva mesmo após a prisão temporária de líderes do grupo e a atuação contínua por demais membros revela risco atual e concreto à ordem pública, além de indicar a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 4. A colheita de provas robustas, como depoimentos de vítimas sob temor, apreensão de arsenal bélico, interceptações telemáticas e registros documentais, reforça os indícios de autoria e a necessidade de segregação cautelar. 5. A prisão preventiva mostra-se imprescindível para garantir a higidez da instrução processual, diante da possibilidade concreta de intimidação de testemunhas e manipulação de provas por parte de agentes com influência política e institucional. 6. A reiteração delitiva e antecedentes criminais relevantes dos recorridos, especialmente por crimes armados e graves, agravam a necessidade de segregação para resguardar a efetividade da aplicação penal. 7. A contemporaneidade da medida cautelar não se mede apenas pela data dos fatos, mas pela permanência dos riscos que a prisão visa mitigar, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 8. Recurso conhecido e provido. Decretação das prisões preventivas dos recorridos." Em suas razões, a parte impetrante sustentou, em resumo: a) necessidade de extensão de efeitos da decisão que reconheceu a nulidade parcial do julgamento, por ausência de intimação dos advogados constituídos por corréus, mostrando-se teratológica a decisão que manteve a validade do julgamento apenas em relação aos pacientes do presente writ; b) acórdão que decretou a prisão preventiva não estaria amparado em fundamentação idônea; c) ausência de contemporaneidade em relação aos fatos sob investigação, inexistindo fatos novos, posteriores à aplicação de medidas cautelares alternativas, capazes de justificar a decretação da prisão; d) indevida inovação por parte do Tribunal de Justiça quanto aos fundamentos que justificariam a prisão cautelar; e) descompasso entre o acórdão e os limites objetivos da denúncia; f) condições pessoais favoráveis revelariam a adequação de medidas cautelares alternativas. O habeas corpus não foi conhecido, sendo rejeitada, ainda, a alegação de que a decretação da prisão preventiva representaria ilegalidade manifesta (fls. 189-204). Nesta oportunidade, os agravantes reiteram, em grande medida, as teses defendidas na impetração, ao argumento de que: a) a decretação da prisão preventiva pelo Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, quase um ano após concessão de liberdade provisória mediante cumprimento de cautelares alternativas, ensejaria afronta à contemporaneidade e à proporcionalidade; b) a ausência de fatos novos indicaria que as medidas cautelares antes aplicadas se revelaram suficientes para acautelar a ordem pública e instrução processual, ao mesmo tempo que demonstra a desnecessidade da prisão preventiva; c) as condições pessoais dos agravantes revelam potencial violação do princípio da homogeneidade; d) o Tribunal de Justiça inovou, de forma indevida, quanto aos fundamentos levados em conta para justificar a decretação da prisão preventiva, além de desrespeitar o princípio da correlação. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, de modo a ser revogada a prisão preventiva, restabelecendo-se as medidas cautelares alternativas à prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. CONSTITUIÇÃO DE Milícia privada. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. MODUS OPERANDI. PAPEL DE LIDERANÇA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE NÃO VIOLADA. PRISÃO DECRETADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO OFENDIDO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que decretou a prisão preventiva dos agravantes, apontados como líderes de milícia privada, para garantir a ordem pública e a instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da prisão preventiva dos agravantes, quase um ano após a concessão de liberdade provisória mediante cumprimento de cautelares alternativas, afronta os princípios da contemporaneidade e da proporcionalidade. 3. A questão em discussão também envolve saber se a ausência de fatos novos indica que as medidas cautelares antes aplicadas se revelaram suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução processual, tornando desnecessária a prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi decretada, pelo Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso em sentido estrito, com base em elementos concretos indicando que os agravantes exercem a liderança de grupo organizado na forma de milícia privada, integrada por ex-agentes públicos, policiais militares e pessoas com influência política local, destinada à cobrança de valores extorsivos sob a justificativa de prestação de proteção a comerciantes da comunidade local. 5. Elementos probatórios colhidos na investigação indicam a necessidade da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública, desarticulando grupo criminoso que, de acordo com comerciantes locais, promovem "temor manifesto" na comunidade, mediante cobrança mensal a título de "taxa de segurança", realizada por indivíduos armados vinculados aos agravantes, havendo notícias de represálias em casos de inadimplemento. 6. Consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada de acordo com o modus operandi com que é praticado o crime. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 8. A contemporaneidade da medida cautelar não se mede apenas pela data dos fatos, mas pela permanência dos riscos que a prisão visa mitigar. 9. No caso, para além da instância ordinária destacar a necessidade das prisões preventivas para desarticular o grupo criminoso que estaria em atuação no momento em que encerrada a fase investigativa e ofertada a denúncia (em 19/7/2024), verifica-se que a custódia foi fundamentada, ainda, no risco que a liberdade dos agravantes acarreta para a instrução processual, em especial diante dos relatos acerca do temor que o grupo, por eles liderado, gera na comunidade local. 10. Ademais, "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018 , DJe de 29/6/2018 ) " (AgRg no HC n. 925.007/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 11. Ausência de violação ao princípio da correlação, na medida em que o decreto prisional leva em consideração o contexto fático descrito na peça acusatória, que imputa aos agravantes o exercício de liderança de milícia privada destinada à prática de extorsões de comerciantes locais. 12. Inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade dos agravantes indica que a ordem pública não estaria acautelada com a pretendida soltura. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de desarticular organização criminosa que representa risco à ordem pública e à instrução processual. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é avaliada pela permanência dos riscos que a medida visa mitigar, não apenas pela data dos fatos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.