STJ AREsp 2981759
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA. AUSDÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No que se refere à tese de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, o entendimento do STJ é o de que " o acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 815.615/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016). (ut, AgRg no AREsp n. 2.079.023/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2. A alegação defensiva de improcedência da qualificadora do motivo fútil não foi debatida pela instância de origem, o que atrai o óbice das Súmulas ns 282 e 356 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU PRONUNCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI". IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA QUE PERMITA A DESCLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em razão de sua natureza de decisão interlocutória mista, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, não fazendo coisa julgada material, possibilitando ao Conselho de Sentença, juízo constitucionalmente competente, decidir segundo a sua intima convicção, momento em que as teses defensivas deverão ser dirimidas. 2. A desclassificação do delito de homicídio tentado para outro de competência do juiz singular, só se legitima quando existentes nos autos provas seguras e inequívocas de que o réu operou sem "animus necandi", o que não se verifica na hipótese. 3. É inviável a desclassificação do delito para lesão corporal, bem como o reconhecimento da desistência voluntária quando as provas carreadas aos autos não se afiguram absolutamente conclusivas a este respeito. 4. Recurso não provido. (e-STJ fl. 533) A defesa aponta a violação dos arts. 15 e 121, § 2º, II, do CP e 419 do CPP, alegando, em síntese, que há nos autos elementos que demonstram que o recorrente desistiu voluntariamente de prosseguir na empreitada criminosa, devendo ser desclassificada a conduta para lesão corporal. Aduz também a improcedência da qualificadora do motivo fútil, não havendo que se falar em desavença prévia entre o autor e a vítima. Contrarrazões às e-STJ fls. 574/578. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 626/628. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA. AUSDÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No que se refere à tese de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, o entendimento do STJ é o de que " o acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 815.615/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016). (ut, AgRg no AREsp n. 2.079.023/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2. A alegação defensiva de improcedência da qualificadora do motivo fútil não foi debatida pela instância de origem, o que atrai o óbice das Súmulas ns 282 e 356 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.