Decisão · STJ

STJ HC 1011937

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. O agravante está preso preventivamente desde 19/05/2025, acusado de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos novos que justifiquem a sua revogação. 4. Alega-se ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, além de condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o modus operandi do crime. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 7. A reincidência e os antecedentes criminais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a necessidade da prisão preventiva está demonstrada pela continuidade dos riscos à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A reincidência e antecedentes criminais são suficientes para a decretação da custódia cautelar. 3. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser avaliada em relação aos riscos atuais à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 30/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 232-235, a qual deneguei o habeas corpus interposto por WILLIAM SEIXAS COSTA. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente desde 19/05/2025 pela suposta prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 171-183. Nas razões deste recurso, o agravante alega que "não apenas é legítimo o fundamento de ausência de fumus commissi delicti, diante da insuficiência dos elementos indicativos de autoria, como também é necessário o efetivo enfrentamento dessa alegação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça"- fl. 243. Sustenta que não há contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva. Salienta, ainda, que ostenta condições pessoais favoráveis, como advogado constituído, mantém núcleo familiar estabelecido, tem residência fixa no distrito da culpa e exerce atividade lícita não obstante o seus antecedentes. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. O agravante está preso preventivamente desde 19/05/2025, acusado de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos novos que justifiquem a sua revogação. 4. Alega-se ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, além de condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o modus operandi do crime. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 7. A reincidência e os antecedentes criminais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a necessidade da prisão preventiva está demonstrada pela continuidade dos riscos à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A reincidência e antecedentes criminais são suficientes para a decretação da custódia cautelar. 3. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser avaliada em relação aos riscos atuais à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 30/12/2024.
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