STJ HC 1010089
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AGRAVANTE INICIALMENTE EM LOCAL INCERTO. Acordo de não persecução penal POSTERIORMENTE NEGADO PELO MP. Pedido DA DEFESA de retroatividade DE ENTENDIMENTOS após O trânsito em julgado DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STF NO HC 185.193/DF (PARADIGMA JULGADO POSTERIOR AO TRÂNSITO DA CONDENAÇÃO). Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se busca a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, e dos seus entendimentos jurisprudenciais, após o trânsito em julgado da condenação na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o acordo de não persecução penal após o trânsito em julgado da condenação, considerando que houve pedido anterior da defesa, mas a devida negativa fundamentada do Ministério Público. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi devida, considerando que o pedido de acordo de não persecução penal foi negado pelo Ministério Público com base no entendimento vigente antes do trânsito em julgado, o qual também foi anterior ao julgamento paradigma pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.193/DF). 4. Ainda, o STF, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do caso, assentou que a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal é permitida, mas apenas se o feito não estiver transitado em julgado. 5. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, pois o processo já havia transitado em julgado antes mesmo do julgamento paradigma pelo STF, e a defesa sequer provocara manifestação em acórdão do Tribunal de Justiça ou da Câmara Revisional do próprio Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal, como regra, não pode ser aplicado irrestrita e retroativamente após o trânsito em julgado da condenação. 2. A negativa do Ministério Público em oferecer o acordo, fundamentada no entendimento jurisprudencial vigente à época, não caracteriza ilegalidade, tendo em conta o trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.193/DF, julgado em 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA GIOVANA SILVEIRA CRISPIM DUARTE DE ALMEIDA contra a decisão que não conheceu o habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi condenada, com trânsito em julgado, pelo crime do art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa. Nas razões do presente agravo, sustenta a agravante que "tanto o pedido pela defesa como a manifestação do MPPB pelo não oferecimento do ANPP se deram antes do trânsito em julgado, sendo sua fundamentação inidônea (de não ser possível oferecer o ANPP porque a denúncia já havia sido recebida e o processo sentenciado), porque desde àquela época já haviam diversas decisões do STJ e STF pela possibilidade de aplicação do instituto despenalizador mesmo tendo sido recebida a denúncia e sentenciado o feito" (fl. 1.064). E que "o fato de ter o processo transitado em julgado não obsta a análise deste habeas corpus, tampouco o fato de que o julgamento paradigma do STF tenha sido após o trânsito em julgado deste caso, uma vez que há manifesta ilegalidade" (fl. 1.064). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de "anular o processo n. 0002808- 94.2020.8.15.2002, desde o momento em que a paciente preencheu os requisitos para que lhe fosse proposto o acordo de não persecução penal" (fl. 1.064). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVANTE INICIALMENTE EM LOCAL INCERTO. Acordo de não persecução penal POSTERIORMENTE NEGADO PELO MP. Pedido DA DEFESA de retroatividade DE ENTENDIMENTOS após O trânsito em julgado DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STF NO HC 185.193/DF (PARADIGMA JULGADO POSTERIOR AO TRÂNSITO DA CONDENAÇÃO). Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se busca a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, e dos seus entendimentos jurisprudenciais, após o trânsito em julgado da condenação na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o acordo de não persecução penal após o trânsito em julgado da condenação, considerando que houve pedido anterior da defesa, mas a devida negativa fundamentada do Ministério Público. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi devida, considerando que o pedido de acordo de não persecução penal foi negado pelo Ministério Público com base no entendimento vigente antes do trânsito em julgado, o qual também foi anterior ao julgamento paradigma pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.193/DF). 4. Ainda, o STF, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do caso, assentou que a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal é permitida, mas apenas se o feito não estiver transitado em julgado. 5. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, pois o processo já havia transitado em julgado antes mesmo do julgamento paradigma pelo STF, e a defesa sequer provocara manifestação em acórdão do Tribunal de Justiça ou da Câmara Revisional do próprio Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal, como regra, não pode ser aplicado irrestrita e retroativamente após o trânsito em julgado da condenação. 2. A negativa do Ministério Público em oferecer o acordo, fundamentada no entendimento jurisprudencial vigente à época, não caracteriza ilegalidade, tendo em conta o trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.193/DF, julgado em 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15.06.2023.