Decisão · STJ

STJ AREsp 2426379

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-14publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 123/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. EXIGÊNCIA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial exercido pelo Tribunal de origem, ainda que envolva análise superficial do mérito, não configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 123/STJ. 2. Não há violação do princípio da não surpresa quando o magistrado aplica fundamentos jurídicos extraídos dos fatos narrados nos autos, ainda que contrários à pretensão da parte. 3. A revisão da decisão que indefere a petição inicial por ausência de dolo exige reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 378-409) interposto pela COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP contra decisão contra decisão por mim proferida (fls. 370-373), por meio da qual não foi negado provimento ao recurso. O recurso especial (fls. 143-170) foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.107-113), no Agravo de Instrumento n. 2119194-28.2021.8.26.0000, assim ementado: Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Irresignação do réu contra o recebimento da petição inicial. Superveniência de alterações legislativas na Lei n.º 8.429/1992 pela Lei n.º 14.230/2021. Aplicabilidade imediata das disposições de natureza processual às demandas em curso. Necessidade de caracterização do dolo, ademais, afirmada em tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199). Caso concreto, todavia, em que a exordial narra e defende o cometimento de ato ímprobo na modalidade culposa, a impedir o prosseguimento do feito. Decisão reformada. Recurso provido para indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. A Agravante sustenta, em síntese, que a r. decisão monocrática ora impugnada incorreu em equívoco ao afastar o conhecimento do recurso especial, não observando as peculiaridades do caso concreto, especialmente no tocante à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 123 do STJ e à violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 417-432). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 123/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. EXIGÊNCIA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial exercido pelo Tribunal de origem, ainda que envolva análise superficial do mérito, não configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 123/STJ. 2. Não há violação do princípio da não surpresa quando o magistrado aplica fundamentos jurídicos extraídos dos fatos narrados nos autos, ainda que contrários à pretensão da parte. 3. A revisão da decisão que indefere a petição inicial por ausência de dolo exige reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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