Decisão · STJ

STJ REsp 1685324

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2016-12-13publicado em 2025-09-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante, pois o intento vertido foge das eivas previstas e definidas segundo a ritualística processual. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS - espólio, representado por Virgínia Amélia Genovez Martins, contra acórdão da Segunda Turma desta Corte que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, consoante voto do outrora relator deste feito, Ministro He rman Benjamin (fls. 3.326-3.355). Eis a ementa do referido aresto (fls. 3.326-3.330): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BURLA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os ora recorrentes, em razão da obtenção de vantagem ilícita pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Manoel Reinaldo Manzano Martins, consistente no recebimento de recursos financeiros pagos por Alberto Dualib, Presidente do Sport Club Corinthians Paulista S/A, objetivando impedir fiscalização tributária e aplicação das respectivas sanções. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar os réus: (1) ao ressarcimento da quantia indevidamente recebida (RS 75.000,00), acrescida de juros e atualização monetária; (2) ao pagamento de multa civil no valor de duas vezes a quantia do acréscimo patrimonial, com juros e atualização monetária; (3) à "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos"; e (4) à "suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos, bem como, em relação ao réu Manoel Manzano, à perda do cargo público ocupado, qual seja Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil" (f. 2.711, e-STJ). 3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações dos recorrentes. RECURSO ESPECIAL DE ALBERTO DUALIB INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA. COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA PROVA EMPRESTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. Quanto à inexistência da prevenção, o acórdão recorrido analisou detidamente as questões postas em julgamento, as quais demonstram a ausência de similitude com a hipótese prevista no art. 17, § 5º, da Lei 8.429/1992, in verbis: "Inicialmente, quanto à prevenção da 16ª Vara Federal de São Paulo, é infundada a alegação, pois o pedido de quebra de sigilo bancário (procedimento 2008.61.00.018573-5) não constituiu ação capaz de atrair a competência de tal Juízo para a presente ação civil pública (f. 1456/65), por se tratar de processo ajuizado no interesse específico da instrução de procedimento administrativo disciplinar instaurado na Corregedoria da RFB contra o agente público. Portanto, não poderia tal feito, que produziu prova em instância independente e autônoma, gerar prevenção para a ação civil pública. Mesmo que aquele Juízo tivesse dado acesso aos dados da quebra de sigilo bancário, o que não ocorreu, é certo que tais informações somente seriam tomadas, aqui, como prova emprestada, insuficiente para gerar ou prevenir a competência. Não se trata, pois, de ação cautelar conexa à ação civil pública, para aplicação da regra do artigo 106 do CPC, vinculando-se aquele requerimento apenas ao processo administrativo disciplinar, sem que se possa, pois, cogitar da aplicação do artigo 800 do CPC ("as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal"). Mesmo que, por hipótese, houvesse conexão entre os processos, a prevenção não haveria de ser reconhecida depois de prorrogada a competência, por falta de oportuna alegação ou depois do julgamento do feito". 5. Assim, o tema da alegada prevenção evoca a apreciação da prova, que é diversa em cada processo. Logo, não é cabível Recurso Especial que vise ao revolvimento de matéria fática, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O STJ entende que é possível o compartilhamento de interceptações telefônicas. Precedente: RHC 52.209/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/11/2014. 7. A conclusão pela regularidade da prova emprestada, acentuando que a prorrogação da quebra de sigilo das comunicações telefônicas foi determinada por juízo criminal, impede seu reexame na via especial, por demandar o revolvimento do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial de Alberto Dualib não conhecido. RECURSO ESPECIAL MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 9. Constata-se que não se configura a ofensa ao artigo 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 10. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11, e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 11. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 12. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 13. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014. 14. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo, in casu, o dolo. Vejamos: "o teor das conversas revela, considerado o respectivo contexto e o próprio tom dos diálogos, apurado quando se ouve a mídia digital, o temor do réu ALBERTO DUALIB quanto às conseqüências de possível apropriação indébita de imposto de renda e contribuições ao INSS do ano-calendário 2006, incidente sobre a folha de pagamentos, inclusive a possibilidade de restrição de liberdade, como imposição criminal. Em tal contexto, ALBERTO DUALIB revelou a outro interlocutor que fez "acerto com o pessoal do imposto de renda", sendo atribuída, ao correu MARCOS ROBERTO FERNANDES, a tarefa de repassar recursos financeiros "aos fiscais", havendo, ainda, diálogos, vinculando tal pagamento à solução da questão do imposto de renda. Os diálogos demonstraram, ainda, a exigência ostensiva, feita por MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, do pagamento de tais recursos dentro do prazo combinado, para atender interesse de terceira pessoa, destinatária provável da maior parte dos valores, chamado de "menino" pelos interlocutores, pessoa que, nitidamente, provoca grande temor reverenciai por parte de todos os envolvidos. Revelaram ainda o incômodo de ALBERTO DUALIB e MARCOS ROBERTO FERNANDES com o assédio, via telefone, promovido pelo corréu MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, que se mostrou, de resto, decisivo para o imediato pagamento de metade do valor combinado tão logo recebidos recursos relativos a direitos televisivos pelo clube. As conversas demonstram ainda que o "acerto" corresponderia ao valor de R$ 150.000,00 (cenío e cinqüenta mil reais), mas que havia sido feito, até aquele momento, o pagamento apenas da sua metade (R$ 75.000,00). Em outro diálogo, foi revelado o procedimento adotado para tal pagamento, com uso de parte de recursos pagos a MARCOS ROBERTO FERNANDES a título de rescisão de contrato de trabalho com o clube. Por fim, a interceptação telefônica da linha utilizada pelo agente público revelou a propriedade de imóveis rurais no Estado do Tocantins, e aquisição de cabeças de gado no período. Portanto, as interceptações telefônicas foram claras e inequívocas em demonstrar, de forma contundente, que houve o pagamento, por ALBERTO DUALIB e MARCOS ROBERTO FERNANDES de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, que recebeu tal valor em razão do exercício do cargo de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, não encontrando qualquer lastro probatório a escusa de que tal valor, cujo pagamento não foi negado, teve como origem ou causa o acerto de verbas de rescisão de contrato de trabalho do sobrinho deste último réu, relativas a luvas e benefícios devidos pelo clube esportivo. (..) Logo, não havendo qualquer documento, provando que tais valores eram devidos ao ex-atleta e que foram devidamente pagos pelo clube, a tal título, ao réu MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, à ordem de ALBERTO DUALIB e com participação de MARCOS ROBERTO FERNANDES, naquela data, evidente que não tem sustentáculo a alegação, isolada e incapaz de infirmar as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório colhido e expressas no relatório do Departamento de Polícia Federal, e que foram confirmadas no bojo do processo administrativo disciplinar, lastreando as razões da ação civil pública, confirmadas depois do contraditório e ampla defesa em Juízo, quanto à prática de improbidade administrativa do primeiro réu, ao receber vantagem indevida, pelo exercício do cargo, gerando o enriquecimento ilícito, para o qual concorreram os outros dois corréus. (..) Assim, verifica-se que todos os fatos apurados nos procedimentos investigatórios convergiram no sentido do efetivo, recebimento ilegal de valores pertencentes ao clube esportivo, pagos por ALBERTO DUALIB, por intermédio e com ciência de MARCOS ROBERTO FERNANDES, em favor de MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, na qualidade e em função do exercício do cargo público ocupado por este de auditor fiscal da RFB. (..) No caso, pouco importa à caracterização da improbidade administrativa que o servidor público, réu MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, tenha praticado ou não o ato de ofício, de modo a produzir resultado material, desde que o valor tenha sido tanto desembolsado como recebido a tal pretexto e título, suficiente para tornar indevida a vantagem, porquanto não relacionada ao exercício regular da função pública, gerando, pois, enriquecimento ilícito do agente público, com o concurso de particulares, agindo de forma mais do que consciente, dolosa. (..) Cabe ressaltar, ainda, que as conversas telefônicas revelaram que, durante o período de investigações e depois de recebidos pagamentos indevidos, o réu MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS esteve no Estado de Tocantins, efetuando compra e venda de gado, forma de ocultar o enriquecimento ilícito. Todavia, conforme a declaração de IRPF 2008 (ano-calendário 2007), o réu teria adquirido 69 cabeças de gado em junho/2007, com permuta de um automóvel (f. 1079/84). Já, porém, na DITR 2008, o réu/descendente declarou possuir 350, 110 e 105 cabeças de gadoiem propriedades no Estado de Tocantins (f. 288/310). Constou, por outro lado, de documento da Secretaria do Estado de Tocantins que, nas vacinações efetuadas no período, foi contabilizado número muito superior de bovinos se comparado ao declarado na DIRF, a indicar que o réu deixou de declarar a propriedade de semoventes, justamente no período a que se referem os fatos narrados nos autos". 15. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 16. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem em Ação de Improbidade Administrativa implica reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial pela Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. 17. Recurso Especial de Manoel Reinaldo Manzano Martins conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. Nas razões do recurso declaratório de fls. 3.361-3.380, alega o embargante que há omissão na espécie, eis que ausente o exame da exceção de suspeição anteriormente suscitada em petição de fls. 3.299-3.301. Salienta que "a publicação do Acórdão ora embargado não afasta a exceção de suspeição, pois ante os vícios verificados e ponderando-se que já presente o motivo de suspeição, o mesmo atinge todos os atos praticados pelo Relator, razão porquanto inafastável a eiva da nulidade do Acórdão embargado" (fl. 3.366). Registra que, ao deixar de "analisar a suspeição levantada", o então relator possibilitou surgir "uma controvérsia a respeito de sua imparcialidade, cujos contornos são indesmentíveis, desse modo, erigindo-se, por igual, autêntica nulidade" (fl. 3.367). Argumenta que, ao assim proceder, o julgador tacitamente corroborou a tese vertida de suspeição, "na medida em que emitiu posicionamento de torcedor com exacerbada fé, apaixonado mesmo pelo Corinthians" (fl. 3.367). Afirma que, em trecho da sessão de julgamento, houve fala do outrora relator, classificada como "brincadeira", em que asseriu: "quase aleguei aqui, motivo de foro íntimo, para não julgar o processo.. prefiro não debater muito esse aspecto, pelo contrário, eu serei mesmo obrigado a me declarar suspeito (..)" (fl. 3.368). Aduz que a situação pode ensejar "influência no resultado do processo com a disposição de comprometer os princípios do juiz natural e do devido processo legal" (fl. 3.368). Sustenta que "a publicação do Acórdão ora embargado não afasta a exceção de suspeição, pois ante os vícios verificados e ponderando-se que já presente o motivo de suspeição, o mesmo atinge todos os atos praticados pelo Relator" (fl. 3.378). Requer, ao final, o acolhimento da insurgência integrativa a fim de sanar a omissão para a apreciação e reconhecimento da exceção de suspeição, com a anulação do acórdão proferido, determinando-se a redistribuição do feito e novel assentada. Caso assim não se entenda, pugna "seja determinada a anulação do r. Acórdão, considerando a ausência de exame do pedido alternativo, i. e, na hipótese de entendimento diverso, a autuação do incidente, em separado, com a suspensão do trâmite do processo principal, com a designação de Relator para a instrução da exceção de suspeição" ou, ainda, "seja determinada a anulação do r. Acórdão; e, nessa sucessão, verificada a omissão na ausência da análise da regularidade no compartilhamento de provas através da colação aos autos da íntegra das notas taquigráficas e, cópia do conteúdo da gravação de áudio e vídeo gerada por ocasião da Sessão de Julgamento de 06 de março do corrente, sendo necessário também por este ângulo a instrução processual; e, desse modo, seja esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça compelido a realizar o enfrentamento formal e material da exceção de suspeição" (fl. 3.380). A impugnação foi apresentada às fls. 3.402-3.407. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante, pois o intento vertido foge das eivas previstas e definidas segundo a ritualística processual. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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