Decisão · STJ

STJ AREsp 2809340

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 309-318) interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 302-303), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O recurso especial foi interposto em oposição ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Apelação Cível n. 0200883-23.2021.8.19.0001, assim ementado (fls. 183-186): APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória. Pretensão da pessoa jurídica autora de pagamento de nota fiscal, inadimplida pelo réu, e devida em razão da compra de materiais médicos. Sentença de procedência constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Irresignação do réu. Preliminares de ausência de fundamentação e incompetência absoluta do juízo que se afastam. Higidez da documentação referenciada, com esteio no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nota fiscal, mesmo que, sem assinatura, constitui instrumento idôneo para embasar a ação monitória. .. (AREsp nº 2.155.935). Tema nº 1.130 do Supremo Tribunal Federal que versa sobre repartição de receitas entre os entes da federação, na dicção dos artigos 153, III, e 158, I, da CRFB/1988, inaplicável à espécie. De outro viés, merece reforma a sentença, a fim de que observada a aplicação dos índices de juros e de correção monetária, na forma dos Temas nºs 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da SELIC, a partir de 9/12/2021, data em que entrou em vigor o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. A parte agravante sustenta, em síntese, que foram devidamente impugnados todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente no que se refere à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta (fl. 323). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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