STJ AREsp 2785198
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A, contra a decisão desta Relatoria (fls. 3.835-3.843), que não conheceu do agravo do recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão (fls. 3.052-3.056) do recurso especial de fls. 2.948-2.992 na origem. Nas razões recursais, a parte agravante defende que: " .. no próprio relatório da r. decisão ora agravada consta transcrição dos fundamentos da pretensão recursal deduzida no Agravo em Recurso Especial, em que se verifica a expressa impugnação dos fundamentos da r. decisão que não admitiu o Recurso Especial. .. a r. decisão, ora agravada, incorre em violação ao art. 1.022, I, do CPC, posto que sua fundamentação contradiz o que foi nela relatado anteriormente." (fl. 3.856). Ademais, reforça novamente a suposta ocorrência de violação aos arts. 485, VI, 489, §1º, IV e V, e 1.022, I e II, todos do CPC, pois: " .. no âmbito dos vv. acórdãos recorridos verificou-se, data máxima vênia, omissão em relação à incidência do princípio da adstrição, posto que o decisum foi prolatado em sentido distinto do mérito da pretensão do Agravado; e contradição entre (i) a constatação da ausência de fundamento para amparar o pedido e (ii) o não reconhecimento da falta de interesse processual, em violação ao que prescreve o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. .. não obstante ter reconhecido a inadequação da pretensão do Agravado e a propriedade dos argumentos da Agravante, deixou de extinguir o processo, o que, com todo respeito, violou o artigo 485, inciso VI, e o artigo 1.022, inciso I, ambos do CPC. .. o e. Tribunal a quo se negou a extinguir o processo, sem julgamento de mérito, o que, respeitosamente, deveria ter sido adotado e acabou por infringir o artigo 485, inciso VI do CPC. Além disso, respeitosamente, prolatou um v. acórdão contraditório e deixou de sanar o vício, não obstante a oposição de Embargos de Declaração que foram apresentados justamente com essa finalidade." (fls. 3.857-3.859). Argumenta pela ocorrência de ataque específico à incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, ao considerar que: " .. Este colendo Superior Tribunal de Justiça já prolatou entendimento, em caso semelhante, no sentido de que há afronta ao princípio da adstrição, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil. Confira-se a ementa do julgado: .. Segundo precedentes deste c. Superior Tribunal de Justiça, "Incorrendo o Tribunal Estadual em error in procedendo, ao decidir extra petita, o acórdão padece de vício insanável que determina a sua nulidade, requisitando a questão nova solução, na forma requerida pelo impetrante, pelo órgão jurisdicional competente." (STJ. RMS 15745/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Julgado em 26.06.2003 e publicado no DJ em 04.08.2003). .. Diante disso, a r. decisão ora agravada, quanto à afirmação "deixou-se de apontar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida", não deve prosperar, razão pela qual precisa ser provido esse Agravo Interno com o fim de reformar a r. decisão agravada no sentido de conhecer o Agravo em Recurso Especial, para que seja processado, julgado e ao final, provido." (fls. 3.865-3.866). Pugna por ter havido ataque específico à incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, haja vista que: " .. os argumentos apresentados pela Agravante em seu Agravo em Recurso Especial demonstraram, de forma específica e fundamentada, em que medida os vv. acórdãos recorridos incorreram em violação aos dispositivos federais suscitados. Vejamos. .. a r. decisão agravada, ao não admitir o Agravo em Recurso Especial, acaba por chancelar a contrariedade aos dispositivos legais retromencionados e ao entendimento consolidado deste colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não pode prevalecer, razão pela qual precisa ser provido esse Agravo Interno, reformando-se a r. decisão agravada, a fim de que seja conhecido o Agravo em Recurso Especial interposto." (fls. 3.866-3.871). Aduz pela impugnação específica à incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que: " .. a questão é puramente jurídica, posto que relacionada à correta interpretação de lei federal, de modo que deve ser provido esse Agravo com o fim de reformar a r. decisão agravada. Vejamos. .. não se pode falar em responsabilidade ambiental sem a efetiva concretização de um dano. Portanto, em não havendo dano ambiental comprovado, oriundo das atividades de implantação do empreendimento, não há pressuposto para a incidência da responsabilidade civil ambiental, questão, como dito, estritamente jurídica. .. Respeitosamente, não se verifica hipótese, muito menos necessidade de revolvimento de contexto fático-probatório, conforme exposto na r. decisão agravada. (fls. 3.871-3.876). Alega que: " .. com a prolação do v. acórdão (e-STJ - fls. 2600/2625) proferido pela c. 5ª Câmara Cível do e. TJ/PR em julgamento de Recurso de Apelação, integrado pelo v. acórdão (e-STJ - fls. 2782/2790) proferido em julgamento de Embargos de Declaração, integrado pelo v. acórdão (e-STJ - fls. 2668/2675) proferido em sede de Juízo de Retratação e integrado, por fim, pelo v. acórdão (e-STJ - fls. 3728/3732) proferido em julgamento de Embargos de Declaração, esta Agravante ratificou o complementou as razões de seu Recurso Especial (e- STJ - fls. 3526/2544), alegando, a violação aos artigos 18 da Lei 7.347/1985 e 492 do Código de Processo Civil, no que tange a vedação à condenação em honorários advocatícios em sede de ação civil pública, dada a necessária observância da simetria, da equidade e da isonomia entre as partes, de acordo com o entendimento reiterado e consolidade prolatado por esse colendo Superior Tribunal de Justiça. .. Todavia, o e. Tribunal a quo não conheceu da complementação do Recurso Especial (e-STJ - fls. 3587/3588), o que ensejou a interposição, em 04.06.2024, de Agravo em Recurso Especial Complementar (e-STJ - fls. 3741/3765). Verifica-se que não houve apenas ratificação, mas também complemento do mérito recursal após a integração do decisum, razão pela qual cabe, em função de tal omissão da r. decisão agravada, com todo o respeito, trazer este ponto à baila. .. com fundamento nos artigos 18 da Lei 7.347/1985 e 492 do Código de Processo Civil, e nos precedentes retro mencionados, requer, com todo respeito, seja reformada a r. decisão agravada, dada sua omissão em relação à matéria, no sentido de conhecer o Agravo em Recurso Especial interposto e determinar seja admitido o Recurso Especial, assim considerado segundo sua ratificação e complementação, para que seja processado, julgado e ao final provido, também no sentido de que sejam anulados os vv. acórdãos recorridos (e-STJ - fls. 2600/2625, 2782/2790, 2668/2675 e 3728/3732), determinando-se que outro acórdão seja proferido em seu lugar, com a proibição de que haja fixação de honorários de sucumbência, conforme razões expostas." (fls. 3.877-3.883). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial às fls. 3.418-3.467. Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 3.901-3. 916). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.