Decisão · STJ

STJ HC 932651

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de sanar suposta omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob o argumento de que este não teria enfrentado as teses de falta ou deficiência da defesa técnica e nulidade da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados telefônicos. 2. As questões relativas à deficiência de defesa técnica e à nulidade da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado pelo habeas corpus, o que im pede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não configura vício a ser sanado por meio dos embargos declaratórios quando o habeas corpus não tem o mérito analisado devido a óbice para conhecer da impetração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WEVERTON ANTONIO OLIMPIO DA SILVA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.000-1.003, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática anterior que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão ora combatido, que deixou de examinar os itens 2.2 e 2.3 da impetração, os quais tratavam, respectivamente, sobre "a falta (ou deficiência) da defesa técnica, com a consequente necessidade de anulação do processo desde a apresentação da resposta à acusação; e a nulidade da "interceptação telefônica" e da quebra do sigilo dos dados telefônicos, com a consequente necessidade de trancamento da persecução criminal" (fl. 1.012). A defesa afirma ser indispensável o enfrentamento dessas matérias, sob o fundamento de que, em situações excepcionais e de flagrante ilegalidade, é possível mitigar o geral interdito da supressão de instância. Requer, assim, que os vícios sejam sanados e sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, para anular o processo ou trancar o processo. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de sanar suposta omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob o argumento de que este não teria enfrentado as teses de falta ou deficiência da defesa técnica e nulidade da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados telefônicos. 2. As questões relativas à deficiência de defesa técnica e à nulidade da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado pelo habeas corpus, o que im pede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não configura vício a ser sanado por meio dos embargos declaratórios quando o habeas corpus não tem o mérito analisado devido a óbice para conhecer da impetração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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