Decisão · STJ

STJ HC 1014085

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Não enquadramento nas hipóteses legais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando violação ao princípio da colegialidade e nulidade do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, visando ao reexame de fatos e provas, sem enquadramento nas hipóteses legais do art. 621 do CPP. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, pois permite que a matéria seja apreciada pela Turma mediante agravo regimental. 4. A revisão criminal é circunscrita às hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP, não sendo admissível para mero reexame de fatos e provas. 5. O reconhecimento fotográfico realizado seguiu estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sendo corroborado por outros elementos de prova. 6. A pretensão defensiva se resume à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já analisado em sede de apelação criminal, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta. 2. O reconhecimento fotográfico realizado conforme o art. 226 do CPP e corroborado por outros elementos de prova não configura nulidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no AREsp 1673581/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGNALDO FERREIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante aponta violação ao princípio da colegialidade. Reitera a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Não enquadramento nas hipóteses legais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando violação ao princípio da colegialidade e nulidade do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, visando ao reexame de fatos e provas, sem enquadramento nas hipóteses legais do art. 621 do CPP. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, pois permite que a matéria seja apreciada pela Turma mediante agravo regimental. 4. A revisão criminal é circunscrita às hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP, não sendo admissível para mero reexame de fatos e provas. 5. O reconhecimento fotográfico realizado seguiu estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sendo corroborado por outros elementos de prova. 6. A pretensão defensiva se resume à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já analisado em sede de apelação criminal, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta. 2. O reconhecimento fotográfico realizado conforme o art. 226 do CPP e corroborado por outros elementos de prova não configura nulidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no AREsp 1673581/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/10/2020.
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