STJ HC 1007759
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. receptação. Competência para julgamento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. A apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o recurso especial não foi admitido. 3. A defesa alega ausência de provas sobre a ciência do paciente quanto à origem ilícita do bem, violação de domicílio e requer a aplicação do princípio in dubio pro reo, além da suspensão da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios Ministros, conforme art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República . 6. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior, conforme disposto no art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição das República. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 102, I, i; CRFB/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 989.367/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; AgRg nos EDcl no HC 991.114/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELVYN ALVES SANTOS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 689-690). Consta nos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, Ação Penal n. 1500264-78.2023.8.26.0537, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas iras do art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 186-194). Irresignada, a defesa interpôs a apelação - n. 1500264-78.2023.8.26.0537, - perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fl. 260-274). Interposto recurso especial, não admitido (e-STJ, fls. 317-321). O agravo em recurso especial interposto não fora conhecido por esta Corte Superior, em decisão monocrática (e-STJ, fls. 348-349). Na presente impetração, a defesa aponta como autoridade coatora o Ministro Relator do Agravo em Recurso Especial n. 2.913.333/SP (2025/0135904-8). Na exordial, alegou que não há provas de que o paciente tinha ciência da origem ilícita do bem. Afirmou não ser ônus da defesa prova a origem lícita do bem. Apontou a ocorrência de violação de domicílio. Pugnou pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Requereu-se a suspensão da prisão preventiva. No regimental (e-STJ, fls. 693-705), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. receptação. Competência para julgamento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. A apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o recurso especial não foi admitido. 3. A defesa alega ausência de provas sobre a ciência do paciente quanto à origem ilícita do bem, violação de domicílio e requer a aplicação do princípio in dubio pro reo, além da suspensão da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios Ministros, conforme art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República . 6. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior, conforme disposto no art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição das República. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 102, I, i; CRFB/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 989.367/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; AgRg nos EDcl no HC 991.114/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025.