Decisão · STJ

STJ HC 1007759

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. receptação. Competência para julgamento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. A apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o recurso especial não foi admitido. 3. A defesa alega ausência de provas sobre a ciência do paciente quanto à origem ilícita do bem, violação de domicílio e requer a aplicação do princípio in dubio pro reo, além da suspensão da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios Ministros, conforme art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República . 6. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior, conforme disposto no art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição das República. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 102, I, i; CRFB/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 989.367/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; AgRg nos EDcl no HC 991.114/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELVYN ALVES SANTOS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 689-690). Consta nos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, Ação Penal n. 1500264-78.2023.8.26.0537, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas iras do art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 186-194). Irresignada, a defesa interpôs a apelação - n. 1500264-78.2023.8.26.0537, - perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fl. 260-274). Interposto recurso especial, não admitido (e-STJ, fls. 317-321). O agravo em recurso especial interposto não fora conhecido por esta Corte Superior, em decisão monocrática (e-STJ, fls. 348-349). Na presente impetração, a defesa aponta como autoridade coatora o Ministro Relator do Agravo em Recurso Especial n. 2.913.333/SP (2025/0135904-8). Na exordial, alegou que não há provas de que o paciente tinha ciência da origem ilícita do bem. Afirmou não ser ônus da defesa prova a origem lícita do bem. Apontou a ocorrência de violação de domicílio. Pugnou pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Requereu-se a suspensão da prisão preventiva. No regimental (e-STJ, fls. 693-705), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. receptação. Competência para julgamento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. A apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o recurso especial não foi admitido. 3. A defesa alega ausência de provas sobre a ciência do paciente quanto à origem ilícita do bem, violação de domicílio e requer a aplicação do princípio in dubio pro reo, além da suspensão da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios Ministros, conforme art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República . 6. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior, conforme disposto no art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição das República. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 102, I, i; CRFB/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 989.367/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; AgRg nos EDcl no HC 991.114/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025.
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