Decisão · STJ

STJ AREsp 2825660

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de provas suficientes da alteração da capacidade psicomotora para a condenação pelo crime de embriaguez ao volante demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Fabio Ristow interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 450): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INDEPENDENTES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. INEXISTÊNCIA. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a defesa, em suma, que n ão há necessidade de revolvimento de fatos e provas para acolher as teses absolutórias (violação aos arts. 186, parágrafo único, 155, caput, e 386, inc. VII, todos do CPP e aos arts. 306, § 1º, inc. II, do CTB) - fl. 459. Alega que o Tribunal de origem valorou apenas as provas que corroboram a hipótese acusatória (depoimento de policiais e laudo por eles elaborado) e nem sequer valorou as provas produzidas em contraditório que apontam para a ausência de embriaguez (declaração da vítima, depoimento de testemunha ocular e documento) - fls. 459/460. Argumenta que o Tribunal de origem praticou cherry picking: atribuiu às provas da acusação (testemunho dos policiais e laudo por eles elaborado) o caráter de fiel reflexo da verdade dos fatos e não valorou - nem sequer mencionou na fundamentação - as provas que apontam para a ausência de embriaguez (declaração da vítima, depoimento de testemunha ocular e documento) - fl. 461. Insiste que o Tribunal de origem deixou de apreciar as provas que apontam para a ausência de embriaguez, criando hipótese de tarifação sem previsão legal e infringiu uma das decorrências do sistema de persuasão racional da prova: o dever de valorar todas as provas, ainda que para refutá-las (fl. 462), e que a tese relacionada aos arts. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal é estritamente jurídica (fls. 462/463). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso para que o recurso especial seja provido e o agravante absolvido. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de provas suficientes da alteração da capacidade psicomotora para a condenação pelo crime de embriaguez ao volante demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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