STJ HC 1013833
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. 2. Os agravantes foram presos em flagrante com grande quantidade de entorpecentes, o que levou à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é fundamentada em elementos concretos que justificam a garantia da ordem pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade significativa de drogas apreendidas, indicando a periculosidade concreta dos agentes e a necessidade de garantir a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos concretos que justificam a custódia cautelar. 6. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental que pudessem alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de drogas apreendidas justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33 e art. 35; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.183-185, a qual deneguei o habeas corpus interposto por DAVID NOGUEIRA DE JESUS e JOSÉ FREDSON DA CRUZ. Depreende-se dos autos que os agravantes foram presos em flagrante em 21/05/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput e artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Nas razões deste recurso, os agravantes alegam que a decisão carece de fundamentação concreta, sendo genérica e baseada na gravidade abstrata do crime, sem considerar as condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Afirmam que a quantidade de entorpecentes apreendida não é relevante a ponto de justificar a custódia cautelar. Alegam ainda que a prisão preventiva é desproporcional e que há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. 2. Os agravantes foram presos em flagrante com grande quantidade de entorpecentes, o que levou à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é fundamentada em elementos concretos que justificam a garantia da ordem pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade significativa de drogas apreendidas, indicando a periculosidade concreta dos agentes e a necessidade de garantir a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos concretos que justificam a custódia cautelar. 6. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental que pudessem alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de drogas apreendidas justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33 e art. 35; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.03.2023.