Decisão · STJ

STJ HC 1013833

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. 2. Os agravantes foram presos em flagrante com grande quantidade de entorpecentes, o que levou à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é fundamentada em elementos concretos que justificam a garantia da ordem pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade significativa de drogas apreendidas, indicando a periculosidade concreta dos agentes e a necessidade de garantir a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos concretos que justificam a custódia cautelar. 6. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental que pudessem alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de drogas apreendidas justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33 e art. 35; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.183-185, a qual deneguei o habeas corpus interposto por DAVID NOGUEIRA DE JESUS e JOSÉ FREDSON DA CRUZ. Depreende-se dos autos que os agravantes foram presos em flagrante em 21/05/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput e artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Nas razões deste recurso, os agravantes alegam que a decisão carece de fundamentação concreta, sendo genérica e baseada na gravidade abstrata do crime, sem considerar as condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Afirmam que a quantidade de entorpecentes apreendida não é relevante a ponto de justificar a custódia cautelar. Alegam ainda que a prisão preventiva é desproporcional e que há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. 2. Os agravantes foram presos em flagrante com grande quantidade de entorpecentes, o que levou à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é fundamentada em elementos concretos que justificam a garantia da ordem pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade significativa de drogas apreendidas, indicando a periculosidade concreta dos agentes e a necessidade de garantir a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos concretos que justificam a custódia cautelar. 6. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental que pudessem alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de drogas apreendidas justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33 e art. 35; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.03.2023.
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