STJ HC 1019373
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Welguener Douglas Neves Gregorio contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferido nos Embargos de Declaração na Revisão Criminal n. 1012049-39.2024.8.11.0000, assim ementado (fls. 15/16): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO UTILIZAÇÃO DO MEIO ADEQUADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal e manteve condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 70, do CP), alegando cerceamento de defesa em razão do julgamento virtual, sem a realização de sustentação oral, mesmo após requerimento de retirada de pauta. II. Questão em discussão 2. Há uma única questão em discussão: determinar se o julgamento virtual da revisão criminal, sem a realização de sustentação oral por inobservância do meio regulamentar para solicitação, configura cerceamento de defesa e vício que justifique a anulação do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam exclusivamente suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 619 do CPP. No caso, inexistem quaisquer desses vícios no acórdão recorrido. 4. A sustentação oral nos julgamentos virtuais exige inscrição por meio do aplicativo "ClickJud-MT", conforme Portarias n. 283/2020-PRES e 353/2020-PRES, sendo insuficiente a simples petição nos autos. A defesa, ciente da norma, não utilizou o meio adequado, o que caracteriza equívoco próprio. 5. Não há cerceamento de defesa, pois a sustentação oral, embora facultada, não é imprescindível ao contraditório, salvo demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado no caso, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. A análise do pedido de revisão criminal foi exaustiva, enfrentando todas as teses defensivas e rejeitando- as com base em provas robustas e critérios legais, de modo que eventual sustentação oral não alteraria a conclusão do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Nesta via, a impetrante reitera a alegação de que, apesar de protocolar pedido tempestivo de retirada do feito de pauta para fins de exercer sustentação oral, o processo foi mantido e julgado virtualmente, impedindo a remarcação da sessão e vulnerando o direito de defesa do paciente. Assevera que foram observadas as determinações regimentais para realização da sustentação oral e que a inscrição no ClickJud somente seria exigida após a remarcação do julgamento para sessão presencial ou videoconferência, jamais como condição prévia à retirada de pauta. Aponta que o prejuízo seria evidente por ter suprimido a oportunidade de influenciar o julgamento em favor do paciente. Requer seja concedida a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do julgamento realizado no Plenário Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com a consequente determinação de que a revisão criminal seja novamente julgada em sessão presencial ou por videoconferência, assegurando-se à defesa o pleno exercício da sustentação oral, nos termos do que dispõe a Portaria n. 298/2020-PRES, o Estatuto da Advocacia e a Constituição Federal (fl. 11). Prestadas as informações (fls. 103/105, 106/107 e 109/111), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 115/119, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa: Processo penal. Habeas corpus. Revisão criminal. Pleito que busca a declaração de nulidade por não ter sido oportunizado à Defesa realização de sustentação oral. 1. É incontroverso nos autos que a defesa do paciente não realizou a sustentação oral antes de julgamento da revisão criminal por inobservância a procedimento próprio previsto na Portaria 353/2020-PRES do TJMT. 2. Não foi demonstrado pelo impetrante prejuízo decorrente da nulidade por ele arguida, óbice ao seu reconhecimento (art. 563 do CPP). 3. Pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. Ordem denegada.