Decisão · STJ

STJ AREsp 2983465

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO DIGITAL. FRAUDE ELETRÔNICA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação do agravante por estelionato digital, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal. 2. O agravante foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática de estelionato digital, consistente na indução da vítima em erro por meio de anúncio fraudulento em plataforma digital, obtendo vantagem ilícita de R$ 700,00. 3. O recurso especial alegou violação aos artigos 1º e 171, caput, e § 2º-A, do Código Penal, sustentando que a redação do § 2º-A do art. 171 do Código Penal afronta os princípios da legalidade e da taxatividade, além de requerer a desclassificação do delito para estelionato simples. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o § 2º-A do art. 171 do Código Penal viola os princípios da legalidade e da taxatividade; e (ii) saber se a conduta do agravante deveria ser desclassificada para o estelionato simples, previsto no caput do art. 171 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar a alegação de que o § 2º-A do art. 171 do Código Penal viola o disposto no art. 1º do Código Penal em razão de suposta afronta os princípios da legalidade e da taxatividade, dada a ausência de prequestionamento da tese jurídica no acórdão recorrido, conforme o disposto na Súmula 282 do STF. 6. A Corte admite o prequestionamento implícito, desde que as teses suscitadas no recurso especial tenham sido efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. 7. A desclassificação do delito para estelionato simples, como requerido pela defesa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido concluiu, com base em elementos probatórios, que a conduta do agravante se subsume ao tipo penal de estelionato digital, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o exame de tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A desclassificação de delito que demanda revolvimento de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput e § 2º-A; Código de Processo Penal, art. 41; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MIKAEL RIBEIRO DE OLIVEIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 717): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO DIGITAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 04 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa aos acusados pela prática do crime de estelionato digital, previsto no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos. Os acusados induziram a vítima em erro por meio de anúncio fraudulento em plataforma digital, obtendo vantagem ilícita de R$ 700,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a participação de um dos acusados; (ii) verificar a existência de provas suficientes para a condenação; (iii) analisar a constitucionalidade do § 2º-A do artigo 171 do Código Penal, com possível desclassificação do delito para o estelionato simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia é apta, pois descreve os fatos criminosos e suas circunstâncias, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade e a autoria foram comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais, incluindo transferências bancárias. 5. A constitucionalidade do § 2º-A do artigo 171 do Código Penal não foi arguida anteriormente, tratando-se de inovação recursal, razão pela qual não comporta análise. 6. Devidamente comprovado que o delito foi perpetrado por meio de site de vendas e mensagens enviadas pelo WhatsApp, se adequando a conduta, portanto, na qualificadora consistente da fraude eletrônica, prevista no art. 171, § 2º-A, do CP, não há se falar em desclassificação para a prevista no art. 171, caput, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve fatos e circunstâncias do delito, permitindo a ampla defesa, não é inepta. 2. O estelionato digital caracteriza-se pela utilização de meios eletrônicos para induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 738-747), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 1º e 171, caput, e § 2º-A, do Código Penal. O artigo 171, caput, do Código Penal, define o crime de estelionato como a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. Já o § 2º-A do mesmo artigo, introduzido pela Lei n. 14.155/2021, prevê uma qualificadora para o estelionato quando a fraude é cometida por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento ou outros meios análogos. A defesa argumenta que a redação do § 2º-A é deficiente, pois não descreve uma conduta humana específica, mas apenas faz referência à "fraude", que é tratada como um substantivo e não como um núcleo do tipo penal. Essa ausência de clareza, segundo a defesa, gera insegurança jurídica e contraria o princípio da legalidade, previsto no artigo 1º do Código Penal. A defesa também sustenta que a qualificadora do § 2º-A do artigo 171 não possui autonomia típica, uma vez que o estelionato, conforme descrito no caput do artigo, já abrange a obtenção de vantagem ilícita mediante fraude. A ausência de uma remissão expressa ao núcleo do tipo penal no § 2º-A, como ocorre em outros dispositivos do Código Penal, como o artigo 155, § 4º-B, que trata do furto mediante fraude eletrônica, reforça a tese de que a qualificadora é juridicamente inadequada. Nesse sentido, a defesa argumenta que a conduta imputada ao recorrente deveria ser enquadrada no caput do artigo 171, e não no § 2º-A, pois a obtenção de vantagem ilícita por meio de fraude eletrônica já está suficientemente descrita no tipo básico de estelionato. Por fim, a defesa invoca o princípio da legalidade, consagrado no artigo 1º do Código Penal, para sustentar que a redação do § 2º-A do artigo 171 viola o princípio da taxatividade, que exige que os tipos penais sejam claros e precisos, de modo a evitar interpretações extensivas ou analógicas que possam ampliar o alcance da norma penal. A ausência de uma descrição clara da conduta criminosa no § 2º-A, segundo a defesa, compromete a função garantidora do tipo penal e permite interpretações subjetivas, em afronta ao princípio da segurança jurídica. Em conclusão, a defesa requer a desclassificação da imputação do recorrente para o crime de estelionato simples, previsto no caput do artigo 171 do Código Penal, sob o argumento de que a aplicação da qualificadora do § 2º-A é juridicamente inadequada. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 760-768), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 771-774), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento agravo em recurso especial (e-STJ fls. 811-814). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO DIGITAL. FRAUDE ELETRÔNICA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação do agravante por estelionato digital, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal. 2. O agravante foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática de estelionato digital, consistente na indução da vítima em erro por meio de anúncio fraudulento em plataforma digital, obtendo vantagem ilícita de R$ 700,00. 3. O recurso especial alegou violação aos artigos 1º e 171, caput, e § 2º-A, do Código Penal, sustentando que a redação do § 2º-A do art. 171 do Código Penal afronta os princípios da legalidade e da taxatividade, além de requerer a desclassificação do delito para estelionato simples. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o § 2º-A do art. 171 do Código Penal viola os princípios da legalidade e da taxatividade; e (ii) saber se a conduta do agravante deveria ser desclassificada para o estelionato simples, previsto no caput do art. 171 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar a alegação de que o § 2º-A do art. 171 do Código Penal viola o disposto no art. 1º do Código Penal em razão de suposta afronta os princípios da legalidade e da taxatividade, dada a ausência de prequestionamento da tese jurídica no acórdão recorrido, conforme o disposto na Súmula 282 do STF. 6. A Corte admite o prequestionamento implícito, desde que as teses suscitadas no recurso especial tenham sido efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. 7. A desclassificação do delito para estelionato simples, como requerido pela defesa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido concluiu, com base em elementos probatórios, que a conduta do agravante se subsume ao tipo penal de estelionato digital, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o exame de tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A desclassificação de delito que demanda revolvimento de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput e § 2º-A; Código de Processo Penal, art. 41; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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