STJ AREsp 2941420
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou, ainda, para correção de erro material, sendo excepcional sua utilização com efeitos modificativos. É inviável, todavia, seu uso como sucedâneo recursal ou mero instrumento de rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes os vícios previstos em lei. 2. No caso, o embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que teria havido impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e de que a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica. Entretanto, as razões apresentadas limitaram-se a insistir na ausência de provas da autoria, o que demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. Correta, portanto, a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. 3. O inconformismo do embargante não se confunde com os vícios sanáveis pela via eleita, uma vez que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO RODRIGO VIEIRA contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão que negara seguimento ao agravo em recurso especial, o qual foi assim ementado (e-STJ fl. 5007): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INSISTÊNCIA EM MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual, embora a defesa tenha buscado afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, suas alegações limitaram-se a insistir na ausência de provas da autoria, questão que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial. 2. Conforme entendimento desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 3. No agravo regimental, por sua vez, a defesa limitou-se a insistir na tese de desnecessidade de reexame de provas, sem enfrentar diretamente o óbice da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. Contudo, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. Sustenta o embargante que o acórdão recorrido padece de omissões e contradição. Argumenta, em síntese, que houve efetiva impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, pois ali teria realizado cotejo analítico entre as teses jurídicas apresentadas e o quadro fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias, demonstrando que a controvérsia seria de natureza jurídica, e não fática. Aduz, ainda, que o julgado deixou de enfrentar a tese de que a condenação estaria fundada apenas em referência genérica a apelido em interceptações telefônicas, sem comprovação técnica da identidade do embargante, bem como em conjecturas policiais, em violação aos arts. 13 do Código Penal, 155 e 156 do Código de Processo Penal, art. 93, IX, e art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de sanar as omissões e contradição apontadas, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou, ainda, para correção de erro material, sendo excepcional sua utilização com efeitos modificativos. É inviável, todavia, seu uso como sucedâneo recursal ou mero instrumento de rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes os vícios previstos em lei. 2. No caso, o embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que teria havido impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e de que a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica. Entretanto, as razões apresentadas limitaram-se a insistir na ausência de provas da autoria, o que demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. Correta, portanto, a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. 3. O inconformismo do embargante não se confunde com os vícios sanáveis pela via eleita, uma vez que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014). 4. Embargos de declaração rejeitados.