Decisão · STJ

STJ RHC 142308

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2021-02-09publicado em 2025-09-23
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Na hipótese, não há qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos. O acórdão embargado simplesmente reconheceu que "os elementos dos autos indicam que o acórdão ora impugnado revela-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal, bem como do TCU, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação", de modo que "eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal" (AgRg no CC n. 129.386/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 19/12/2013)". 4. Embargos rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS opõem embargos de declaração contra o acórdão de fls. 553-589, que "deu provimento ao recurso para reconhecer a incompetência da 5ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF para processar e julgar a Ação Penal n. 0730627-73.2020.8.07.0001, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, cabendo ao Juízo natural da causa decidir sobre a convalidação dos atos processuais". A defesa sustenta que, "no voto condutor do acórdão ora embargado, o Tribunal de Contas da União - TCU instaurou procedimentos administrativos, a fim de fiscalizar as verbas oriundas Lei Complementar nº 173/2020, destinadas aos demais entes federativos para o combate à pandemia. Contudo, dentre tais procedimentos, merece destaque o TC nº 024.304/2020-4, posto que, conquanto o TCU tenha reconhecido inicialmente a natureza jurídica federal daqueles apoios e auxílios financeiros, posteriormente, foi conferida a suspensão da eficácia daquele decisum, em decorrência da oposição de embargos de declaração e pedido de reexame, pelo Ministério da Economia e da Advocacia-Geral da União". Registra que, "após as supracitadas impugnações, o TCU suspendeu a eficácia daquela decisão, fato este que revela a intensa controvérsia sobre a definição da natureza jurídica daquelas verbas e, portanto, também a quem incumbe a sua fiscalização e controle. E isso, especialmente, porque o Ministério da Economia afirmou que tais verbas passaram a integrar o patrimônio dos entes beneficiados e que, assim, não haveria interesse da União na sua fiscalização. A esse respeito, confira-se os argumentos suscitados pelo Ministério da Economia que foram destacados, de modo objetivo e sintético, no quadro apresentado pela Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag) do Tribunal de Contas da União". Entende que "os presentes embargos de declaração visam o prequestionamento expresso e o saneamento de omissão, constante no v. acórdão, que declinou à Justiça Federal a competência para o conhecimento e julgamento das ações correlatas à Operação Falso Negativo, consistente na inexistência de manifestação expressa dessa c. Corte Superior de Justiça sobre (i) quais são os fundamentos jurídicos levados a efeito para se decidir que aquelas verbas federais atraem o interesse direto da União, enquanto que as demais verbas de igual natureza não acarretam o deslocamento da competência à Justiça Federal, ainda que igualmente se constituam em transferências de natureza obrigatória, são repassadas aos outros entes federativos na modalidade "fundo a fundo", incorporam-se ao patrimônio do ente beneficiado e não atraem a competência fiscalizatória e punitiva diretas do Tribunal de Contas da União-TCU6; bem como que haja manifestação expressa sobre (ii) quais são os limites da fiscalização e do poder punitivo diretos dos órgãos de fiscalização do Poder Executivo Federal sobre aquelas verbas, considerando que não há controvérsia sobre a sua incorporação ao patrimônio do ente beneficiado, e (iii) as demais circunstâncias que evidenciam o interesse prevalente da Justiça local para o julgamento do feito". Requer "seja reconsiderada v. decisão colegiada, a fim de que seja reconhecida a impropriedade do uso de habeas corpus substitutivo do recurso próprio para decidir-se sobre questão de alta indagação cujo espectro não se circunscreve à via restritiva do writ" e, subsidiariamente, "o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que, suprida as omissões suscitadas, sejam também prequestionados expressamente os dispositivos constitucionais correlatos". Intimada, a defesa esclareceu que, "da análise dos pedidos recursais da União (e- STJ fls. 618/644) mencionados pelo MPF, vê-se que era pretendida a reforma do item 9.2 do acórdão n. 4074/2020 - mantido pelo acórdão n. 561/2021 - o qual firmou o entendimento de que os repasses da União aos entes subnacionais a título de auxílio para os fins previstos na MPV n. 938/2020 e LC n. 173/2020 constituem despesas próprias da União". Consigna que, "ao apreciar o pedido de reexame da União, o TCU, ainda no ano de 2021, manteve o referido entendimento", conforme o acórdão n. 2874/2021: 9. "relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela União, por intermédio do Ministério da Economia e da Advocacia-Geral da União contra o Acórdão 4.074/2020, mantido pelo Acórdão 561/2021, ambos do Plenário, os quais analisaram a natureza jurídica dos repasses federais, a título de auxílio financeiro, previstos no art. 5º da Lei Complementar 173, de 27/5/2020, bem como dos repasses a título de apoio financeiro de que trata a Medida Provisória (MPV) 938, de 2/4/2020". Aduz que "o pedido de reexame interposto pelo Ministério da Economia tinha por finalidade central fazer com que as verbas destinadas ao enfrentamento da covid fossem consideradas como repartição constitucional ou legal de tributos e outros ingressos que integrem a receita corrente bruta federal, para que tais despesas não fossem incluídas no rol de deduções para os fins de cálculo da receita corrente líquida federal", ocasião em que conclui que, "mantendo a conclusão de que a natureza jurídica dos repasses é de despesa própria da União, o TCU apenas modulou os efeitos do acórdão para fins de cálculo da receita corrente líquida da União". O Parquet Federal "ratifica ipsis litteris os termos de embargos declaratórios opostos conjuntamente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO do DISTRITO FEDERAL e TERRITÓRIOS em 23/02/2023 (e-STJ, fls. 932/940), requerendo seu acolhimento". EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Na hipótese, não há qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos. O acórdão embargado simplesmente reconheceu que "os elementos dos autos indicam que o acórdão ora impugnado revela-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal, bem como do TCU, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação", de modo que "eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal" (AgRg no CC n. 129.386/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 19/12/2013)". 4. Embargos rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →