Decisão · STJ

STJ HC 1023708

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-03publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
execução penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. Data-base. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se discute a data-base para progressão ao regime aberto, considerando a realização de exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data da realização do exame criminológico, que atesta o requisito subjetivo. 3. O agravante alega que o requisito subjetivo é apenas declarado pelo exame criminológico. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial para nova progressão de regime é a data em que ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, são implementados, sendo o exame criminológico determinante para o preenchimento do requisito subjetivo. 5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a data do exame criminológico como marco inicial para progressão de regime. 6. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para modificar a decisão agravada, justificando sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial para progressão de regime é a data em que são implementados os requisitos objetivo e subjetivo, sendo o exame criminológico determinante para o preenchimento do requisito subjetivo". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 734.687/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON FABIANO MOREIRA contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante defende, em suma, que a data-base para progress ão ao regime aberto é aquela em que o requisito objetivo foi devidamente preenchido. Assevera que o requisito subjetivo é apenas declarado por exame criminológico não sendo constituído na data em que houve sua realização, pois já era existente. Aduz, ainda, que a decisão contraria a jurisprudência dominante do STJ, que estabelece que a data-base para progressão de regime deve ser a data em que o apenado preenche os requisitos legais, e não a data do exame criminológico. Defende que a análise do mérito da ordem impetrada não demandaria exame aprofundado da matéria. Por fim, pleiteia que o agravo regimental seja conhecido e provido, levando o habeas corpus a julgamento colegiado, com a concessão da ordem para retificar a data-base da progressão ao regime aberto. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. Data-base. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se discute a data-base para progressão ao regime aberto, considerando a realização de exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data da realização do exame criminológico, que atesta o requisito subjetivo. 3. O agravante alega que o requisito subjetivo é apenas declarado pelo exame criminológico. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial para nova progressão de regime é a data em que ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, são implementados, sendo o exame criminológico determinante para o preenchimento do requisito subjetivo. 5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a data do exame criminológico como marco inicial para progressão de regime. 6. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para modificar a decisão agravada, justificando sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial para progressão de regime é a data em que são implementados os requisitos objetivo e subjetivo, sendo o exame criminológico determinante para o preenchimento do requisito subjetivo". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 734.687/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023.
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