STJ HC 1022319
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Pedido de revogação. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que o crime será punido com pena a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, o que reforça a desnecessidade da prisão cautelar. 3. A defesa requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva do agravante ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 6. Não há demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência absoluta de fundamentação que justifique o afastamento do óbice processual da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão monocrática." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 997.330/BA, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.325/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/6/2025; STJ, AgRg no HC 996.961/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LOURIVAL ANTONIO DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que indeferiu a liminar, às fls. 47-52. No respectivo habeas corpus impetrado nesta Corte, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o crime será punido com pena a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, o que reforça a desnecessidade da prisão cautelar contidos no art. 312 do CPP. Alegou que, mesmo estando comprovado o direito de o paciente responder ao processo em liberdade provisória com monitoração eletrônica, não foi concedida a liminar do pedido de Habeas Corpus, estando evidente que a prisão é ilegal. Arguiu que não foi arbitrada fiança e foi decretada a prisão preventiva do paciente, por suposta garantia da aplicação da lei penal, ignorando o direito à liberdade provisória com monitoração eletrônica para crimes cuja pena seja inferior a 4 (quatro) anos. Requereu, ao final, a imediata revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O habeas corpus foi indeferido liminarmente - fls. 390-391. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Pedido de revogação. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que o crime será punido com pena a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, o que reforça a desnecessidade da prisão cautelar. 3. A defesa requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva do agravante ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 6. Não há demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência absoluta de fundamentação que justifique o afastamento do óbice processual da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão monocrática." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 997.330/BA, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.325/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/6/2025; STJ, AgRg no HC 996.961/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025.