STJ HC 1007305
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O acórdão embargado não foi obscuro, tampouco contraditório. A questão da impossibilidade de conhecimento do habeas corpus foi devidamente analisada, com a demonstração de que ele seria mera reiteração do HC n. 971.110/SP, anteriormente impetrado em favor do ora recorrente, em que também se apontou como ato coator o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1501334-27.2023.8.26.0248 e por meio do qual a defesa também pretendeu, dentre outros, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO GUILHERME JESUS DE ANDRADE opõe embargos de declaração ao acórdão desta colenda Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 79): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifica-se a anterior impetração do HC n. 971.110/SP em favor do ora agravante, em que também se aponta como ato coator o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1501334- 27.2023.8.26.0248 e por meio do qual a defesa também pretendeu, dentre outros, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer. 2. Agravo regimental não provido. A defesa alega que o acórdão embargado é obscuro e/ou contraditório, porque, "embora tenha havido impetração anterior, não se trata de simples reiteração, conforme equivocadamente entendeu a decisão embargada. O habeas corpus anterior (nº 97110) sequer teve seu mérito analisado, não sendo conhecido, sem qualquer enfrentamento da ilegalidade suscitada" (fl. 88). Na sequência, pondera que "inexiste decisão anterior desta Corte sobre a matéria - qual seja a indevida recusa em aplicar a causa de diminuição do § 4º, art. 33 da lei 11.343/06, não obstante estarem preenchidos todos os requisitos subjetivos e objetivos" (fl. 88). Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que seja sanado o vício apontado e, por conseguinte, seja conhecido o habeas corpus e, no mérito, concedida a ordem, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em favor do réu. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O acórdão embargado não foi obscuro, tampouco contraditório. A questão da impossibilidade de conhecimento do habeas corpus foi devidamente analisada, com a demonstração de que ele seria mera reiteração do HC n. 971.110/SP, anteriormente impetrado em favor do ora recorrente, em que também se apontou como ato coator o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1501334-27.2023.8.26.0248 e por meio do qual a defesa também pretendeu, dentre outros, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Embargos de declaração rejeitados.