STJ AREsp 2290217
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7/STJ E 284/STF). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR CESAR SANTOS SILVA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 430/432). Requer a parte agravante o afastamento dos óbices aplicados (Súmulas 7/STJ e 284/STF), sustentando ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida. Quanto aos pleitos relativos ao reconhecimento da deficiência na prestação jurisdicional, da nulidade da prova pela ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, pela modulação da fração da causa especial de redução de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no seu grau máximo e pelo abrandamento do regime de pena, o agravante reiterou os argumentos trazidos no apelo especial (fls. 436/490). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7/STJ E 284/STF). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido.