Decisão · STJ

STJ AREsp 2697363

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NO TEMA N. 793 DO STF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. VIA RECURSAL INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NA PARTE EM QUE O RECURSO ESPECIAL FOI INADMITIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, decisões de admissibilidade com caráter híbrido que, em parte, negam seguimento e, em parte, inadmitam o recurso especial constituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade, admitindo a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC. 2. No caso, quanto ao capítulo do recurso especial referente ao ressarcimento decorrente de demandas prestacionais na área da saúde, com fundamento no Tema n. 793 do STF, a parte deixou de interpor o agravo interno cabível perante a Corte de origem, operando-se a preclusão quanto à matéria. 3. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da clareza da norma processual quanto ao recurso adequado, configurando erro grosseiro a utilização de via inadequada. 4. No tocante à parte em que o recurso especial foi inadmitido, não houve impugnação específica do fundamento relativo à impossibilidade de manejo de recurso especial para discutir suposta ofensa a dispositivos constitucionais, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 420-429) interposto pela UNIÃO contra decisão por mim proferida (fls. 411-414), que reconsiderou a decisão anteriormente agravada, proferida pela Presidência desta Corte (fls. 380-382), para, com fundamento diverso, não conhecer do agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta, em síntese, que: 1) em razão do julgamento do Tema n. 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, ocorreu perda superveniente do interesse de agir do autor, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.040 do CPC; 2) embora a decisão agravada tenha registrado a necessidade de interposição de agravo interno quanto à parte da decisão recorrida que aplicou a sistemática dos recursos repetitivos, verifica-se, pelas razões do agravo em recurso especial, que houve erro na decisão que negou seguimento ao recurso, por estar dissociada do conteúdo efetivamente veiculado; 3) é inaplicável a Súmula n. 182/STJ, pois a decisão de inadmissão do recurso especial incorreu em erro material ao afirmar a existência de alegação de violação constitucional, quando, na realidade, a controvérsia trata da ausência de amparo normativo para o direito de regresso pretendido pelo Estado, matéria afeta à legislação federal. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 442-449). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NO TEMA N. 793 DO STF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. VIA RECURSAL INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NA PARTE EM QUE O RECURSO ESPECIAL FOI INADMITIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, decisões de admissibilidade com caráter híbrido que, em parte, negam seguimento e, em parte, inadmitam o recurso especial constituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade, admitindo a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC. 2. No caso, quanto ao capítulo do recurso especial referente ao ressarcimento decorrente de demandas prestacionais na área da saúde, com fundamento no Tema n. 793 do STF, a parte deixou de interpor o agravo interno cabível perante a Corte de origem, operando-se a preclusão quanto à matéria. 3. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da clareza da norma processual quanto ao recurso adequado, configurando erro grosseiro a utilização de via inadequada. 4. No tocante à parte em que o recurso especial foi inadmitido, não houve impugnação específica do fundamento relativo à impossibilidade de manejo de recurso especial para discutir suposta ofensa a dispositivos constitucionais, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →