Decisão · STJ

STJ AREsp 2948767

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR NO DOMICILIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ACESSO FRANQUEADO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. No caso concreto, após receberem denúncias anônimas dando conta da intensa movimentação de pessoas na residência do recorrente, os policiais foram até o local e, mediante autorização da companheira de um dos envolvidos, Patrícia Albarracin Gonçalves, ingressaram no imóvel, tendo a diligência sido pessoalmente acompanhada por ela. 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DEEMENTA: DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO AUTORIZADO. CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE DROGA, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO TROCADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa, pela prática do crime de tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar sem mandado judicial e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação para uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial constitui prova ilícita; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a manutenção da condenação por tráfico, ou se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal de drogas, ou ainda, se cabe à aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. A entrada dos policiais na residência foi autorizada pela esposa de um dos apelantes, e a situação de flagrante delito decorrente de crime permanente justifica a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e art. 303 do CPP. 4. A materialidade e autoria do crime de tráfico estão comprovadas pelos depoimentos dos policiais, corroborados pela apreensão de 130,75g de maconha, balança de precisão e dinheiro trocado. A configuração do tráfico não exige a efetiva comprovação de atos de venda, bastando qualquer uma das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 5. A alegação de desclassificação para uso próprio não prospera, pois a expressiva quantidade de droga apreendida, somada às circunstâncias da prisão em flagrante, como a balança de precisão e o dinheiro trocado, são incompatíveis com a posse para consumo pessoal. Ser usuário não impede a configuração do tráfico. 6. A aplicação do princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de drogas, independentemente da quantidade de entorpecentes apreendida, dado que o delito é de perigo abstrato, conforme entendimento pacífico do STJ e da jurisprudência nacional. 7. A tese fixada no Tema 506 do STF, que descriminaliza o porte de para uso pessoal, não secannabis aplica ao caso, uma vez que as evidências indicam mercancia, não simples posse, e a quantidade de droga apreendida excede o limite estabelecido de 40 gramas. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada com base em fundadas razões e consentimento de morador é válida para a apreensão de drogas em situação de flagrante delito. 2. A quantidade de droga, a forma de acondicionamento, a apreensão de balança de precisão e dinheiro trocado são suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, ainda que o agente também seja usuário. 3. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes previstos na Lei de Drogas, sendo irrelevante a pequena quantidade de entorpecente apreendida. CF, art. 5º, XI; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 28. Dispositivos relevantes citados: : STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. Jurisprudência relevante citada 05.11.2015; STF, RE 635.659/SP (Tema n. 506), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 27.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1691992/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2017. (e-STJ fls. 582/583) A defesa aponta a violação dos arts. 157, 240, §1º e 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, a nulidade da condenação, considerando que "todo o material probatório decorreu de busca pessoal cujo móvel se deu inteiramente a partir de elementos subjetivos, como os propalados tirocínio e experiência policiais, os quais não são bastantes, como o vem decidindo reiteradamente o STJ, a configurarem a fundada suspeita a ornar legal a busca pessoal e domiciliar." (e-STJ fl. 603) Contrarrazões às e-STJ fls. 607/613. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 659/663. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR NO DOMICILIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ACESSO FRANQUEADO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. No caso concreto, após receberem denúncias anônimas dando conta da intensa movimentação de pessoas na residência do recorrente, os policiais foram até o local e, mediante autorização da companheira de um dos envolvidos, Patrícia Albarracin Gonçalves, ingressaram no imóvel, tendo a diligência sido pessoalmente acompanhada por ela. 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial
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