Decisão · STJ

STJ REsp 2211563

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM A ESTRUTURA TÍPICA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA N. 83/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO DE SOUSA NUNES FILHO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins na Apelação Criminal n. 0001298-81.2024.8.27.2710, assim ementado (fls. 185/186): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e falsa identidade (art. 307 do Código Penal), na forma do art. 14, inciso I, do Código Penal (CP), com pena definitiva fixada em 02 anos de reclusão, 07 meses e 15 dias de detenção, além do pagamento de 97 dias-multa. O apelante, insatisfeito, busca a revisão da dosimetria, alegando erro na valoração de algumas circunstâncias judiciais e da agravante aplicada ao crime de falsa identidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro na valoração da "motivação" para o crime de falsidade ideológica; (ii) estabelecer se as "circunstâncias" e "consequências" do crime de falsa identidade foram inadequadamente valoradas; e (iii) determinar se a agravante prevista no art. 61, inciso II, "c", do Código Penal foi indevidamente aplicada ao crime de falsa identidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à valoração dos motivos no crime de falsidade ideológica, restou comprovado que o apelante agiu com o propósito de se passar por outra pessoa, utilizando uma linha telefônica em nome de terceiro para enganar vítimas, conduta que excede a normalidade do tipo penal e justifica a valoração negativa dessa circunstância. 4. No tocante às "circunstâncias" do crime de falsa identidade, a insistência do apelante em contatar a vítima, mesmo após ser bloqueado por ela, denota maior censurabilidade da conduta, sendo correta a valoração negativa das circunstâncias. As consequências do crime extrapolaram o resultado típico, pois a vítima sofreu danos à sua imagem na comunidade local, justificando a análise desfavorável. 5. A agravante prevista no art. 61, inciso II, "c", do Código Penal foi corretamente aplicada, pois a conduta do apelante envolveu dissimulação ao se passar por terceiro, dificultando a defesa da vítima. O uso de artifícios enganosos, como a utilização de número telefônico em nome de outra pessoa, evidencia a dissimulação que agrava a prática do crime de falsa identidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Mantém-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Nesta via, a defesa alega, em síntese, violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 619 do Código de Processo Penal. Sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não analisou adequadamente todas as alegações defensivas concernentes à dosimetria da pena. Aponta fundamentação inidônea para a elevação das penas-base, argumentando que a valoração negativa dos motivos do crime de falsidade ideológica e das circunstâncias do delito de falsa identidade considerou elementos inerentes aos próprios tipos penais. Assevera, ainda, que as consequências do delito de falsa identidade não restaram devidamente comprovadas. Requer seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, para reformar o julgado do TJ/TO para redimensionar a reprimenda imposta ao acusado de modo a neutralizar as circunstâncias judiciais dos motivos do crime, em relação ao crime de falsidade ideológica, e as circunstâncias e consequências do crime, quanto ao crime de falsa identidade (fl. 267). Ofertadas contrarrazões (fls. 274/284), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 290/293). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 301/306, pelo não conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, pelo seu não provimento, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSA IDENTIDADE. ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 248/STF. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS DESFAVORÁVEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. - Parecer pelo não conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM A ESTRUTURA TÍPICA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA N. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.
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