Decisão · STJ

STJ AREsp 1909955

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-06-02publicado em 2025-09-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 E SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA SEGUNDA TURMA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.º 14.230/21. MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. ART. 933, § 2º DO CPC. ACOLHIMENTO EM PARTE. ART. 9º C/C ART. 12, I DA LEI N.º 8.429/92. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL AO VALOR EQUIVALENTE AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. A incidência das Súmulas 7 e Súmula n. 182 do STJ já foi objeto de decisão por esta Segunda Turma em sede de agravo interno e embargos de declaração. Levando em conta que a matéria está sujeita à preclusão, não se conhece do agravo interno. 2. A jurisprudência do STJ passou a aplicar retroativamente, nos processos sem trânsito em julgado, as disposições benéficas da Lei 14.230/21, para além do Tema 1.199, especialmente no que atine à tipicidade dos atos ímprobos e aos limites das sanções impostas, desde que não se exija revolvimento fático-probatório. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido considerou configurado ato de improbidade gerador de enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA), com nítido dolo específico. Aplica-se em favor do agente a redução da multa civil, nos termos da nova redação do art. 12, I da LIA, para que observe o limite do valor equivalente ao acréscimo patrimonial. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ODAIR BARBOSA DOS SANTOS, fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo n. 0000516-17.2007.8.26.0247, que negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento ao recurso de apelação, ocasião em que manteve sua condenação ao pagamento de multa civil e à devolução de valores, por ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, afastando as demais sanções impostas (fls. 877/889). O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Agravo retido Procurador do Município Inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa por se tratar de agente político Inadmissibilidade Réu que não se enquadra nesta categoria Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Litisconsórcio necessário Inviável a inclusão do lesado no polo passivo da demanda Inocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 47, do Código de Processo Civil. 3. Desapropriação de imóvel Desvio de parte do pagamento realizado a título de indenização Incidência do artigo 9º, da Lei nº 9.429/92. 4. Sanções Artigo 12 da Lei nº 8.429/92 Necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença reformada nesse aspecto - Agravo retido desprovido. Recurso de apelação parcialmente provido. (fls. 880/881). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 1197/1198. A petição do Recurso Especial (fls. 957/981) foi apresentada pela parte recorrente, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 957). Nela, o recorrente alega a correta interpretação dos arts. 131 e 535, incisos I e II, do CPC, quanto à ilicitude das provas e a desproporcionalidade das penas aplicadas, indicando como violados os dispositivos mencionados (fls. 957/981). Adicionalmente, aponta divergência jurisprudencial com o julgamento do RE n. 683235/PA (fls. 957/981). O pedido final formulado pelo recorrente é "seja conhecido e provido o recurso especial para anular o acórdão recorrido por deficiência de fundamentação" (fls. 981). O Presidente da Seção de Direito Público do TJSP não admitiu o Recurso Especial. Dentre os fundamentos apontados para a inadmissibilidade, destacam-se a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 1044/1046), e a ausência de prequestionamento de parte da matéria, atraindo a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fls. 1044/1046). Contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, foi interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp), sem número de AREsp nos autos (fls. 1049/1059). O Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial (fl. 1082). ODAIR BARBOSA DOS SANTOS ingressou com agravo interno (fls. 1084-1092), que foram julgados em sessão do dia 04.10.2021, consoante acórdão de fls. 1115-1139. O recorrente ODAIR BARBOSA DOS SANTOS ingressou com embargos de declaração (fls. 1144-1149), assim como ingressou com novo agravo interno (fls. 1189-1192) contra decisão de fls. 1184-1185 que indeferiu a retirada do processo de pauta. Em petições de fls. 1166-1167 e 1172-1173, o recorrente pugnou que fosse tornada insubsistente condenação por ato de improbidade administrativa em razão da superveniência da Lei n.º 14.230/21. Os embargos de declaração foram rejeitados, consoante acórdão de fls. 1197-1212, em sessão virtual ocorrida de 07/12/2021 a 13/12/2021. Segundos embargos de declaração opostos por ODAIR BARBOSA DOS SANTOS às fls. 1217-1222. Consoante acórdão de fls. 1286-1295, não foi conhecido o agravo interno manejado às fls. 1189-1192, consoante sessão virtual de 05/04/2022 a 11/04/2022. Na mesma sessão virtual, os segundos embargos de declaração foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 1298-1312. Em face de tal acórdão, o recorrente ODAIR BARBOSA DOS SANTOS ingressou com recurso extraordinário (fls. 1320-1329). O Ministro Vice-Presidente determinou, nas fls. 1365-1368, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos à Turma de origem para seja avaliada a pertinência da adoção de providências decorrentes do que foi definido pela Suprema Corte no item "3" do Tema n. 1.199. O processo não foi remetido à origem e, em 17/08/2023, o feito foi classificado no assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa e redistribuído à Ministra Assusete Magalhães (fl. 1376). Em 15/03/2024 o presente feito foi atribuído à minha Relatoria (fl. 1379). Em 05/02/2025 proferi decisão de fls. 1380 a 1382, na qual decidi por não conhecer do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A decisão destacou que a parte agravante não esclareceu, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório, deixando de observar a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Sobreveio então o presente agravo interno de fls. 1387-1390, manejado por ODAIR BARBOSA DOS SANTOS. Sustenta o recorrente, em síntese, que há completa e integral impugnação à parcela da r. decisão que invoca a Súmula n. 7 para negar seguimento ao apelo nobre e que há a indicação precisa de trecho do acórdão regional que, considerado, permite a revisão das conclusões sobre a ilicitude da conduta e especialmente sobre a dosimetria da pena sem que seja necessário o revolvimento de fatos e provas. Em contrarrazões de fls. 1398-1401, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugnou pelo desprovimento do recurso, por entender que se trata de mera irresignação ao julgamento contrário aos interesses do recorrente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 E SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA SEGUNDA TURMA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.º 14.230/21. MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. ART. 933, § 2º DO CPC. ACOLHIMENTO EM PARTE. ART. 9º C/C ART. 12, I DA LEI N.º 8.429/92. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL AO VALOR EQUIVALENTE AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. A incidência das Súmulas 7 e Súmula n. 182 do STJ já foi objeto de decisão por esta Segunda Turma em sede de agravo interno e embargos de declaração. Levando em conta que a matéria está sujeita à preclusão, não se conhece do agravo interno. 2. A jurisprudência do STJ passou a aplicar retroativamente, nos processos sem trânsito em julgado, as disposições benéficas da Lei 14.230/21, para além do Tema 1.199, especialmente no que atine à tipicidade dos atos ímprobos e aos limites das sanções impostas, desde que não se exija revolvimento fático-probatório. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido considerou configurado ato de improbidade gerador de enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA), com nítido dolo específico. Aplica-se em favor do agente a redução da multa civil, nos termos da nova redação do art. 12, I da LIA, para que observe o limite do valor equivalente ao acréscimo patrimonial. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →