Decisão · STJ

STJ HC 1011349

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE VOZ POR AGENTE POLICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA FONOGRÁFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS TEODORO, condenado pelos crimes de organização criminosa e tortura, previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa (Processo n. 5003639-95.2024.8.24.0020, da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma). Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que, por sua Terceira Câmara Criminal, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 148/176). R equer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento do mérito do writ. Ao final, pleiteia-se a absolvição do paciente das imputações referentes aos crimes de organização criminosa e tortura, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de absolvição, pede-se a baixa dos autos à origem para realização de perícia fonética sobre o áudio constante do vídeo juntado aos autos. Para tanto, argumenta-se que a condenação se baseou em provas insuficientes, especialmente no reconhecimento subjetivo de voz por um agente policial, sem respaldo técnico ou perícia fonética, violando o devido processo legal e a ampla defesa. Sustenta-se que não há provas concretas da participação do paciente nos crimes de organização criminosa e tortura, e que a condenação se sustenta em conjecturas e presunções. Aduz-se que a ausência de perícia fonográfica comprometeu o direito do paciente à prova e à ampla defesa, aplicando-se a teoria da perda de uma chance probatória. Em 17/6/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 1.000/1.001). Prestadas as informações (fls. 1.008/1.013), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 1.132/1.140, nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE VOZ POR AGENTE POLICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA FONOGRÁFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem denegada.
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