STJ RHC 210769
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 55 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão por crimes de tortura e extorsão mediante sequestro. 2. O tribunal de origem manteve a prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada, considerando a alegação de ausência dos requisitos para a segregação cautelar, em razão de ser réu primário e possuir bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade dos crimes cometidos pelo agravante, que, na condição de policial militar, subverteu sua missão. 5. A jurisprudência considera idôneos os fundamentos baseados na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva para a decretação da segregação cautelar, mesmo que o réu tenha permanecido solto durante a instrução criminal. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A periculosidade do agente e o risco de reit eração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPPM, art. 527. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 981.502/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.378-380, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCUS RODRIGO HOLMES SANTOS LOMBA. Depreende-se dos autos que o agravante foi sentenciado à pena de 55 (cinquenta e cinco) anos, 8 (oito) meses e 27(vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos crimes capitulados no art. 242, § 2º, I e II, art. 244, § 1º e § 2º, ambos do Código Penal Militar, sendo decretada sua prisão quando da prolação da sentença. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 250-270. Nas razões do recurso, aduz o agravante ausência dos requisitos para a segregação cautelar, tendo em vista tratar-se de réu primário e possuidor de bons antecedentes, alegando que não houve a correta aplicação do artigo 527 do CPPM. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 55 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão por crimes de tortura e extorsão mediante sequestro. 2. O tribunal de origem manteve a prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada, considerando a alegação de ausência dos requisitos para a segregação cautelar, em razão de ser réu primário e possuir bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade dos crimes cometidos pelo agravante, que, na condição de policial militar, subverteu sua missão. 5. A jurisprudência considera idôneos os fundamentos baseados na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva para a decretação da segregação cautelar, mesmo que o réu tenha permanecido solto durante a instrução criminal. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A periculosidade do agente e o risco de reit eração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPPM, art. 527. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 981.502/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025.