STJ AREsp 2920547
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. Dada a preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência deste Sodalício, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 532-533). Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela Agravada, cujo pedido foi acolhido em primeiro grau de jurisdição (fls. 278-296). O apelo fazendário foi parcialmente provido (fls. 368-382). Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos "para declarar a nulidade do julgamento do recurso de Apelação, realizado na sessão virtual de 22 a 29 de maio 2023 (Certidão ID 21738504) e, consequentemente, do Acórdão (ID 21750901), devendo ser publicada nova pauta, agora em sessão telepresencial" (fl. 421). Em novo julgamento, deu-se parcial provimento à apelação, em aresto assim resumido (fl. 438): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO A MENOR. INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO A SEGMENTO DE MERCADO. CONDIÇÃO IMPOSTA POR DECRETO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE LEI A AMPARAR A CONDIÇÃO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDIÇÃO REVOGADA POR ALTERAÇÃO NORMATIVA. RETROAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DESCONSTITUÍDO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO. SEGURO GARANTIA. PROVIDÊNCIA ADOTADA PELA EXECUTADA PARA EMPRESTAR GARANTIA À TUTELA PROVISÓRIA E, POR ISSO, NÃO COMPREENDE AS DESPESAS PROCESSUAIS. OPÇÃO DA PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. .. No apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a ora Agravante apontou, preliminarmente, afronta ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as omissões apontadas nos embargos declaratórios lá opostos. No mérito, alegou que, "ao levar os embargos para julgamento no órgão colegiado, a relatoria cometeu flagrante erro de procedimento, ao descumprir o § 2º do art. 1.024 do CPC" (fl. 475). Afirmou que (fls. 481-482): .. a fruição do benefício fiscal de redução da carga tributária do ICMS foi condicionada à manifestação expressa, mediante celebração de termo de acordo a ser firmado com o órgão fazendário, que estabelecerá as condições para operacionalização dentro do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, de sorte que não pode prevalecer interpretação extensiva, pois a legislação tributária que concede benefícios fiscais deve ser interpretada literalmente, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional - CTN, situação também delineada no que dispõe a Seção III da Lei nº 6.379/96 sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais. .. De forma contundente, a condição contida no § 2º do Decreto n º 22.927/2002, não traz a característica da faculdade, ou seja, não deixa a bel prazer do sujeito passivo a escolha pelo regime tributário da substituição tributária, apenas faculta a possibilidade de adesão, para fins do benefício da redução de carga tributária, ao preenchimento da circunstância ali imposta. Notadamente, na seara tributária as operações que envolvam veículos automotores estão sujeitas à sistemática da substituição tributária por força do Convênio 132/92 e do art. 390 c/c Anexo V do RICMS-PB (Decreto nº 18.930/97). Por esta razão é com a celebração do instrumento de Termo de Acordo que se estabelecerão as condições para operacionalização do benefício de redução da carga tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS nas operações com estes produtos. Com efeito, no âmbito da legislação estadual as regras gerais sobre o pedido e a concessão de regime especial estão previstas no art. 158 da Lei nº 6.379/96. No caso específico dos autos trata-se de incentivo fiscal facultativo, sujeito a contrapartidas, cabendo ao contribuinte a opção de utilizá-lo ou não, segundo suas conveniências; por isso, não há como reconhecer o direito ao benefício sem a assunção dos correspondentes ônus - assinatura do Termo de Acordo. Sustentou que o "Apelado deve se responsabilizar pela utilização indevida da redução da carga tributária e, assim como tem o dever de recolher o ICMS Substituição tributária, tem o ônus de sofrer a autuação em função da falta de recolhimento" (fl. 483). Afirmou que "não há que se falar em ausência da Fazenda Estadual ter tentado comprovar a correta constituição do crédito tributário, pois, além da finalidade da questão de fundo ser de clarividência óbvia, nos termos que acima esposados, é de se ver que o ônus da prova contrária à dívida ativa, que possui presunção de certeza e liquidez, é do Autor/Apelado" (fl. 486) e defendeu a inaplicabilidade da exceção da retroação da norma tributária. No mais, alegou serem exorbitantes os honorários advocatícios fixados na origem. Apresentadas as contrarrazões (fls. 492-494), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 498-502), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 505-519), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 521-524). Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial (fls. 532-533). No presente recurso interno, a parte Agravante sustenta que (fls. 543-545): Quanto a violação do art. 1022 do CPC, a tese processual é de fácil compreensão e cinge-se quanto a ausência de análise de pontos cruciais das razões recursais que deixaram de ser ponderados, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração apontando o erro do julgamento, por ter sido feito pelo colegiado (Num. 22242041), porém foram rejeitados sem analisar a questão da violação ao § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil. Veja-se que são temas fundamentais para a melhor conclusão do julgado e devem ser necessariamente examinados pelo órgão julgador, pois certamente irão conduzir à reforma da decisão. Ora, o silencio do Tribunal acarreta evidente violação ao art. 1.022 do CPC. .. Ao contrário do que afirma, a questão atinente ao recurso especial não está ausente o prequestionamento. Isso porque, conforme decisão agravada, O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração. Para fins de prequestionamento, como cediço, sabe-se que é suficiente o debate acerca da temática sub judice, afigurando-se prescindível a indicação expressa dos dispositivos supostamente violados. .. Não há, portanto, que se falar em ausência de prequestionamento, razão pela qual merece ser reformada a r. decisão para que o recurso seja conhecido. Requer o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. A Agravada apresentou resposta (fls. 547-551) e, não tendo havido a retratação da decisão agravada (fl. 555), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. Dada a preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido.