STJ AREsp 2603629
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL E DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Espécie em que, na origem, em sede de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, negou-se provimento ao recurso dos autores e conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso da ré, Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul, para unificar o valor da reparação moral para 100 (cem) salários mínimos para cada autor. 2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 3. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido de que, em sede de agravo interno, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS contra o acórdão de fls. 1221-1222, em que foi negado provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1225): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais em 15% sobre o valor já arbitrado. 4. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante a existência vício no acórdão embargado, porquanto não foi analisada a impugnação específica contida nas razões do agravo interno, de modo que pede o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes. Impugnação às fls. 1242-1245. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL E DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Espécie em que, na origem, em sede de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, negou-se provimento ao recurso dos autores e conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso da ré, Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul, para unificar o valor da reparação moral para 100 (cem) salários mínimos para cada autor. 2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 3. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido de que, em sede de agravo interno, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 4. Embargos de declaração rejeitados.