STJ REsp 2203849
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA 1. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por esta Colenda Corte, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 1.1 À mingua de elementos concretos que comprovem o nexo de causalidade entre a conduta do banco e os prejuízos suportados pela vítima - decorrente de fraude empreendida por terceiros (golpe do motoboy) - não há como acolher a pretensão indenizatória formulada na inicial, consubstanciada em suposta falha na prestação de serviços. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por VERA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática de fls. 586/591, da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial manejado por BANCO DO BRASIL SA. O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fl. 372, e-STJ): APELAÇÃO. Ação de Procedimento do Juizado Especial Civil. Bancários. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Parcial acolhimento. Golpe do motoboy. Utilização indevida de cartão magnético da Autora por terceiros fraudadores. Transações que fogem ao perfil da cliente. Má prestação dos serviços bancários. Responsabilidade objetiva do Banco Réu. Inteligência do art. 186 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Débito inexigível. Restituição de valores de forma simples, ante a ausência de má-fé do Banco Réu. Vulnerabilidade da consumidora, que é aposentada. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra razoável e proporcional a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento de quem a recebe. Abuso configurado, a permitir a responsabilização por força do ato ilícito praticado. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para declarar inexigíveis os lançamentos indevidos na fatura da Autora, condenando o Banco Réu à restituição dos valores, de forma simples, bem como fixar o valor da condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões do recurso especial (fls. 380/422, e-STJ), a instituição financeira recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 85, § 2º, 186, 927, do CC; 14, § 3º, I e II, do CDC. Alegou divergência jurisprudencial entre as Turmas que integram a Segunda Seção desta Colenda Corte, notadamente no que diz respeito à ocorrência de causa excludente de responsabilidade civil calcada na culpa exclusiva da vítima, por fraudes bancárias realizadas por terceiros, mediante utilização de cartão magnético e senha de uso pessoal da vítima/correntista. De igual sorte, indicou a ocorrência de dissenso interpretativo quanto ao reconhecimento da existência do dano alegado pela vítima, quando ausente o nexo de causalidade, na medida em que não houve conduta praticada pela instituição bancária que tivesse contribuído para a conclusão do evento danoso. Sustentou que não houve falha na prestação de serviços bancários e que a responsabilidade do evento danoso decorria de culpa exclusiva da vítima, que forneceu seus dados bancários a terceiros, caracterizando fortuito externo. Asseverou que apesar do decidido, "não há qualquer participação, omissão ou conivência da instituição bancária ou de seus prepostos no evento, razão pela qual está ausente o imprescindível nexo de causalidade a ensejar a responsabilização civil. Trata-se, assim, de fato exclusivo do autor, ora vítima, que de forma imprudente entregou seu cartão pessoal para estranho, conduta determinante para a consumação do dano" (fl. 397, e-STJ). Defendeu não ter responsabilidade pelas transações realizadas pelos correntistas, porquanto não possui dever de fiscalização. Insurgiu-se, por fim, contra a condenação ao pagamento da verba honorária de sucumbência, os quais deveriam ser fixados sobre o valor da condenação. Contrarrazões às fls. 533/541 (e-STJ), e após juízo positivo de admissibilidade (fl. 564, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática de fls. 586/591 (e-STJ), foi dado provimento ao reclamo para, reformando o aresto recorrido, restabelecer a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. Inconformada (fls. 559/601, e-STJ), a parte autora interpõe o presente agravo interno, no que contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, oportunidade em que reafirma as teses deduzidas no apelo especial. Impugnação oferecida às fls. 604/607 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA 1. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por esta Colenda Corte, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 1.1 À mingua de elementos concretos que comprovem o nexo de causalidade entre a conduta do banco e os prejuízos suportados pela vítima - decorrente de fraude empreendida por terceiros (golpe do motoboy) - não há como acolher a pretensão indenizatória formulada na inicial, consubstanciada em suposta falha na prestação de serviços. 2. Agravo interno desprovido.