Decisão · STJ

STJ AREsp 2395127

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-21publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, VI E IX DA LEI N. 8.429/92. REALIZAÇÃO DE DESPESAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DE 2012 SEM A CORRESPONDENTE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM DANO AO ERÁRIO MAS AFASTOU EM PARTE A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. POSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO APENAS DAS SANÇÕES STRICTO SENSU PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 12. RESSARCIMENTO INTEGRAL COMO CONSEQUÊNCIA INAFASTÁVEL DO ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REFORMA DO ACÓRDÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021 PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PELOS ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NO ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LIA. PONTO EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO. 1. A tese relacionada ao art. 42 da LC n. 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não foi debatida pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sua abordagem, o que inviabiliza o seu conhecimento, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Não incide no óbice da Súmula n. 7 do STJ o recurso especial que impugna acórdão que reconheceu expressamente atos de improbidade administrativa lesivos ao erário, todavia afastou a condenação do agente ao ressarcimento integral dos cofres públicos pela infração prevista no art. 10, IX da LIA. Desnecessário revolvimento de fatos e provas para corrigir a interpretação da lei conferida pelo Tribunal a quo. 3. A jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de que o ressarcimento integral ao erário seja consequência inafastável do cometimento do ato ímprobo causador de dano (REsp 1.019.555/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 622.234/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009). A incerteza sobre o quantum reparatório deve ser resolvida em liquidação de sentença. 4. A jurisprudência do STJ anterior à Lei n. 14.230/21 já estabelecia que o ressarcimento ao erário era inafastável, nas hipóteses de dano. O art. 12, caput, da Lei n. 8.429/92, com atual redação, deixa ainda mais nítido que as penalidades cominadas nos incisos - aplicadas isolada ou cumulativamente - são estabelecidas "independentemente do ressarcimento integral do dano". Viola tal dispositivo o acórdão que afasta a consequência de ressarcimento aos cofres públicos, a despeito de enquadrar o ato em uma das hipóteses do art. 10 da LIA. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ no ponto em que aplicou retroativamente a Lei n. 14.230/2021 para afastar a condenação pelo art. 11, caput e inciso I da LIA, visto que não se verificou a continuidade típico-normativa quanto a essa imputação. 6. Agravo interno provido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de fls. 1981-1983, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressou com recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Processo n. 1004571-56.2016.8.26.0189, que, em cumprimento a decisão deste STJ em recurso especial, aplicou sanções ao ora agravado JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS por atos de improbidade administrativa. Na origem, cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o ex-prefeito do Município de Meridiano, cujo objeto principal era a condenação por atos de improbidade administrativa relacionados à assunção de despesas sem disponibilidade orçamentária nos últimos quadrimestres do mandato. Foi proferida sentença de parcial procedência e o Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. Em sede de Recurso Especial, foi reformado o acórdão para reconhecer o elemento subjetivo e determinar a condenação dos agentes. Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação das sanções. Foi prolatado o acórdão de fls. 1848-1857, contra o qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO interpôs novo Recurso Especial. O Tribunal local não admitiu o Recurso Especial. Dentre os fundamentos apontados para a inadmissibilidade, destacam-se a harmonia com a jurisprudência pacífica do STJ e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas e fatos em recurso especial. Após a interposição de agravo em recurso especial, sobreveio decisão deste Relator, nos seguintes termos: Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. O acórdão recorrido, entendeu pela retroatividade da Lei n. 14.230/2021, a partir de fatos incontroversos, ou seja, realização de despesas sem saldo na dotação orçamentária no exercício financeiro de 2012 e entendeu que a iliquidez e indisponibilidade perfazia o valor de R$836.211,36 (oitocentos e trinta e seis mil, duzentos e onze reais e trinta e seis centavos) ao final do ano de 2012 não configura, por si só, lesão ou prejuízo ao erário, já que inexiste qualquer notícia de que tais valores deixaram de reverter em benefício do Município. O agravante inconformado com a referida aplicação da Lei n. 14.230/2021 argumenta que: a aplicação imediata de uma lei, que atinge os efeitos futuros de atos ou fatos pretéritos, corresponde a uma retroatividade, ainda que mínima ou mitigada, pois essa lei retroage para interferir na causa, que é o próprio ato ou fato ocorrido no passado, o que é inadmitido em nosso ordenamento jurídico. E diz, pois, ferir o princípio da irretroatividade, por ser uma garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), bem como o artigo 6º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Pois bem, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ademais, quanto à tese defendida pelo recorrente, em torno do artigo 42 da LC N. 101/2001 verifico que não foi debatida pela Corte de origem e, tampouco, não foram opostos embargos aclaratórios para sua abordagem, o que inviabiliza o seu conhecimento, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de violações às disposições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal sem a necessária liquidez com a modificação da decisão que entendeu não existir prejuízo ao erário em decorrência de despesas contraídas nos últimos quadrimestres de 2012 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, caput, do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Interposição do agravo interno às fls. 1990-2018. Contraminuta às fls. 2023-2030. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, VI E IX DA LEI N. 8.429/92. REALIZAÇÃO DE DESPESAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DE 2012 SEM A CORRESPONDENTE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM DANO AO ERÁRIO MAS AFASTOU EM PARTE A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. POSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO APENAS DAS SANÇÕES STRICTO SENSU PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 12. RESSARCIMENTO INTEGRAL COMO CONSEQUÊNCIA INAFASTÁVEL DO ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REFORMA DO ACÓRDÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021 PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PELOS ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NO ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LIA. PONTO EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO. 1. A tese relacionada ao art. 42 da LC n. 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não foi debatida pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sua abordagem, o que inviabiliza o seu conhecimento, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Não incide no óbice da Súmula n. 7 do STJ o recurso especial que impugna acórdão que reconheceu expressamente atos de improbidade administrativa lesivos ao erário, todavia afastou a condenação do agente ao ressarcimento integral dos cofres públicos pela infração prevista no art. 10, IX da LIA. Desnecessário revolvimento de fatos e provas para corrigir a interpretação da lei conferida pelo Tribunal a quo. 3. A jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de que o ressarcimento integral ao erário seja consequência inafastável do cometimento do ato ímprobo causador de dano (REsp 1.019.555/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 622.234/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009). A incerteza sobre o quantum reparatório deve ser resolvida em liquidação de sentença. 4. A jurisprudência do STJ anterior à Lei n. 14.230/21 já estabelecia que o ressarcimento ao erário era inafastável, nas hipóteses de dano. O art. 12, caput, da Lei n. 8.429/92, com atual redação, deixa ainda mais nítido que as penalidades cominadas nos incisos - aplicadas isolada ou cumulativamente - são estabelecidas "independentemente do ressarcimento integral do dano". Viola tal dispositivo o acórdão que afasta a consequência de ressarcimento aos cofres públicos, a despeito de enquadrar o ato em uma das hipóteses do art. 10 da LIA. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ no ponto em que aplicou retroativamente a Lei n. 14.230/2021 para afastar a condenação pelo art. 11, caput e inciso I da LIA, visto que não se verificou a continuidade típico-normativa quanto a essa imputação. 6. Agravo interno provido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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