Decisão · STJ

STJ REsp 2212768

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-09-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Busca domiciliar sem mandado judicial. Fundada suspeita. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por exigir reexame de provas. 2. A ré foi condenada por tráfico de drogas, com pena de 06 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, com base na apreensão de entorpecentes em sua residência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência da ré, sem mandado judicial, foi justificada por fundada suspeita de prática de crime. III. Razões de decidir 4. A entrada dos policiais na residência foi precedida de fundada suspeita, evidenciada pela presença de indivíduos em frente à casa, um deles usando tornozeleira eletrônica, que correram ao avistar a viatura policial, dispensando uma mochila com entorpecentes. 5. A busca domiciliar foi realizada em contexto de perseguição, com indícios de que o imóvel era utilizado para armazenamento e venda de drogas, justificando a ação policial sem mandado judicial. 6. A jurisprudência do STF e STJ autoriza a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundada suspeita de flagrante delito, como no caso em análise. 7. Diante do contexto fático expressamente delineado no acórdão recorrido, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível um novo exame do acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI, Súm. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 688.825/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022; AgRg no HC n. 981.282/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; AgRg no HC n. 886.898/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; RE no AgRg no HC n. 931.174 /MG, de Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; AgRg no REsp n. 2.083.135/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SOLANGE MACHADO RIGUER contra deci são deste Relator que, fundamentada no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, haja vista que, que, para se chegar à conclusão diversa daquela encontrada pela Corte de origem, seria imprescindível um novo exame do acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 492-499). A defesa alega que , ao contrário do que concluiu a decisão ora agravada, não há necessidade de se fazer o revolvimento fático probatório para deliberar acerca da pretensão defensiva. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência dessa Corte Superior. Sustenta que, pela simples leitura do acórdão recorrido, é possível constatar que a situação de flagrância não existia e tampouco a fundada suspeita para a realização de busca domiciliar na casa da recorrente. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 504-527). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Busca domiciliar sem mandado judicial. Fundada suspeita. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por exigir reexame de provas. 2. A ré foi condenada por tráfico de drogas, com pena de 06 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, com base na apreensão de entorpecentes em sua residência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência da ré, sem mandado judicial, foi justificada por fundada suspeita de prática de crime. III. Razões de decidir 4. A entrada dos policiais na residência foi precedida de fundada suspeita, evidenciada pela presença de indivíduos em frente à casa, um deles usando tornozeleira eletrônica, que correram ao avistar a viatura policial, dispensando uma mochila com entorpecentes. 5. A busca domiciliar foi realizada em contexto de perseguição, com indícios de que o imóvel era utilizado para armazenamento e venda de drogas, justificando a ação policial sem mandado judicial. 6. A jurisprudência do STF e STJ autoriza a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundada suspeita de flagrante delito, como no caso em análise. 7. Diante do contexto fático expressamente delineado no acórdão recorrido, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível um novo exame do acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI, Súm. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 688.825/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022; AgRg no HC n. 981.282/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; AgRg no HC n. 886.898/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; RE no AgRg no HC n. 931.174 /MG, de Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; AgRg no REsp n. 2.083.135/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024.
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