STJ AREsp 2542114
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. OBRAS DE MELHORIAS DO SANEAMENTO URBANO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ALBERTO DOS SANTOS CHAGAS contra decisão por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 531-534). Pondera a parte agravante que, ao contrário do que ficou decidido, houve sim impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Sustenta, em suma (fls. 540-553): 1. Incialmente, cumpre ressaltar que, diversamente do suscitado na decisão monocrática, de fls. 531/534, ora impugnada, no Agravo em Recurso Especial, de fls. 486/505, interposto pelo autor, em face da decisão denegatória, de fls. 469/476, encontra-se devidamente elaborada a impugna ção específica quanto aos fundamentos do decisum que inadmitiu a pretensão autoral, com base na "ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC", eis que, da leitura dos itens 14/16 do referido recurso, o demandante expressamente suscitou questões acerca dos mencionados dispositivos processuais, impugnando-os, portanto. 2. Logo, da análise do item 15 do referido Agravo, tem-se que o demandante rechaçou, de modo claro, a fundamentação inscrita na decisão de inadmissão do Recurso Especial interposto, demonstrando amplamente que, no acórdão, proferido pelo Tribunal Local, que julgou improcedente o pleito autoral, os julgadores do voto vencedor, ao afastarem o direito do autor, por entenderem que não caberia ao Judiciário determinar a obrigação de fazer ao Executivo, sob o argumento de que se trataria de intervenção na discricionariedade da Administração Pública, não atentaram que, in casu, o serviço de saneamento básico já foi implementado. (..) 4. Assim, restou perfeitamente demonstrada a violação aos arts. 489, §1º, IV e 1022, I e II, do CPC, eis que deixaram, os d. Desembargadores, de considerar a existência de uma rede ineficiente, já implementada, na localidade, e que não funciona a contento, encontrando-se, portanto, a fundamentação da decisão agravada, permissa venia, incompatível com os elementos constantes dos autos, já que, diversamente do que restou ali consignado, o agravante impugnou, especificamente, os argumentos daquela. (..) Aduz a questão meritória, referente à conduta omissiva do ente municipal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. OBRAS DE MELHORIAS DO SANEAMENTO URBANO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.