Decisão · STJ

STJ AREsp 2749842

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-09-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CANTU ENERGÉTICA S.A., contra decisão monocrática, de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte ementa (fl. 1.114): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seus embargos, às fls. 1.121-1.127, assim como em sua complementação ao agravo interno de fls. 1.137-1.150, a recorrente pondera que demonstrou, de forma pormenorizada e específica em seu Agravo em Recurso Especial, o desacerto de cada um dos 3 óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. No que concerne à ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, alega que (fl. 1.140): Em seu Agravo em Recurso Especial, a Cantu rebateu frontalmente tal fundamento, conforme se extrai do trecho reproduzido às fls. 1.089-1.091 (fl. 6 do Agravo em Recurso Especial): Isto porque, tanto o Juízo singular como o Tribunal recorrido não enfrentaram a matéria de Direito aduzida pela Cantu, no sentido de que a única exegese possível dos dispositivos legais citados é de que a aplicação dos juros compensatórios em indenizações por desapropriação está condicionada à comprovação nos autos de efetiva perda de renda pelos expropriados (§1º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941), e que o imóvel não tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, previsto no §2º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941. (grifos da Cantu) A citação demonstra, inequivocamente, que a Cantu apontou a persistência da omissão (negativa de prestação jurisdicional) quanto à tese jurídica central para o caso: a correta interpretação e aplicação dos §§1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sustentou-se que o TJPR não se pronunciou sobre os requisitos legais indispensáveis para a incidência dos juros compensatórios - notadamente a comprovação de efetiva perda de renda e a inexistência de graus de utilização da terra e eficiência na exploração iguais a zero - mesmo após ser instado por embargos declaratórios. Quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ, afirma que (fl. 1.141): Este óbice também foi expressa e especificamente combatido pela Cantu em seu Agravo em Recurso Especial, conforme se observa às e-STJ fls. 1.093 (fl. 7 do Agravo em Recurso Especial): Ante esse inafastável contexto que já está amplamente esmiuçado por meio do Recurso Especial, resta inequivocamente demonstrado que não se pretende aqui revolver fatos e provas, mas que tão somente o que se pretende é a correta interpretação da legislação vigente (alcance da redação dos §§ 1º e 2º do art. 15ª do Decreto-lei nº 3.365/1941 quanto à necessidade da comprovação de perda de renda como condicionante para aplicação dos juros compensatórios). (grifos da Cantu) A impugnação da Cantu, como se vê, foi direta e precisa: a controvérsia não demanda o reexame de fatos ou provas, tampouco discordância das constatações periciais, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos já delineados nos autos à luz da legislação federal. Por fim, em relação a incidência da Súmula 283 do STF, sustenta que (fls. 1.143-1.144): A decisão do TJPR aplicou a Súmula 283/STF, sob o fundamento de que subsistiria no acórdão recorrido um fundamento suficiente, por si só, para mantê-lo, o qual não teria sido atacado pela Cantu. Contrariamente ao alegado, a Cantu demonstrou o equívoco na aplicação de tal óbice em seu Agravo em Recurso Especial. A impugnação específica inicia-se às fls. e-STJ 1.093-1.094 (fl. 7/8 do Agravo em Recurso Especial), onde a Cantu negou expressamente a existência de pontos relevantes inatacados: Tampouco pode ser utilizado como ratio decidendi, capaz de impedir o processamento do REsp, o incorreto entendimento de que a Cantu teria deixado de se insurgir contra os pontos abaixo (destacados no corpo da decisão): A decisão de inadmissibilidade do TJPR havia destacado, como suposto fundamento inatacado, trechos do laudo pericial que mencionavam que "a área expropriada era explorada economicamente, tendo sido demonstrada a perda da renda". Em face disso, a Cantu, de forma crucial para afastar a Súmula 283/STF, explicitou que este exato ponto era, na verdade, o alvo central de sua irresignação desde o Recurso Especial .. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 1.156 e 1.157). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.
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