STJ AREsp 2625532
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 180, CAPUT, DO CP. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. DÚVIDA ACERCA DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. BOA-FÉ DO RÉU. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 354): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 180, CAPUT, DO CP. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. DÚVIDA ACERCA DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. BOA-FÉ DO RÉU. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Alega o agravante, em síntese, que não busca revolver fatos e provas, mas, sim, a revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, visando à condenação do agravado pelo delito de receptação, conforme o art. 180, caput, do Código Penal (fls. 363/364). Sustenta que, para o acolhimento da pretensão ministerial é despicienda a imersão no conjunto fático-probatório (fl. 369), pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão ou para que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e provido integralmente (fl. 373). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 180, CAPUT, DO CP. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. DÚVIDA ACERCA DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. BOA-FÉ DO RÉU. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 2. Agravo regimental improvido.