Decisão · STJ

STJ AREsp 2886564

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06). INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem, de forma motivada, reconheceu a existência de elementos concretos colhidos na fase inquisitorial e judicial, caracterizadores da traficância, como a quantidade e o acondicionamento da droga, além da apreensão de arma de fogo e munições. 2. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal a quo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial. 3. Conforme já assentado por esta Corte, "o fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade penal pela prática do tráfico de drogas, tampouco autoriza a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 404/410) interposto por JHONATA DA SILVA FRAGA, em face da decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, a fim de redimensionar a reprimenda final do acusado para 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, em concurso material; mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 391/396). Em suas razões recursais, o agravante pede o afastamento da Súmula n. 7/STJ, a fim de que o seu pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio seja analisado. Sustenta que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim violação ao art. 33 da Lei n. 11.343/06 e fundamentação insuficiente do Tribunal a quo ao tipificar a conduta como tráfico de drogas. A defesa reforça que os elementos apreendidos (40 g de crack e 14 g de maconha), sem apetrechos típicos de mercancia, não demonstram o intuito de comercialização, impondo a desclassificação para posse de entorpecentes para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas. Aduz, ainda, que deve prevalecer o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo, considerando as circunstâncias objetivas e subjetivas do art. 28, § 2º, da referida lei. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que seja determinado o processamento integral do recurso especial, com o julgamento de mérito para fins de desclassificação da conduta. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06). INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem, de forma motivada, reconheceu a existência de elementos concretos colhidos na fase inquisitorial e judicial, caracterizadores da traficância, como a quantidade e o acondicionamento da droga, além da apreensão de arma de fogo e munições. 2. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal a quo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial. 3. Conforme já assentado por esta Corte, "o fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade penal pela prática do tráfico de drogas, tampouco autoriza a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 4. Agravo regimental não provido.
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