Decisão · STJ

STJ RHC 221406

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FORNECIMENTO DE ARMAS E MUNIÇÕES A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como o fornecimento de armas e munições utilizadas em crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, além de elementos indicativos de reiteração delitiva e antecedentes penais (duas ações penais com condenações em primeiro grau). 4. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n.150.906 /BA, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). 5. A gravidade concreta da conduta, aliada à periculosidade social do agente, justifica a medida extrema para resguardar a ordem pública, não sendo viável a sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, profissão ou residência fixa, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando demonstrados os pressupostos legais da segregação. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS ALEXANDRE em face de decisão monocrática que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente no curso da Ação Penal n. 0800513-05.2024.8.20.5128, em trâmite na Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único; 121, § 2º, incisos II, III e IV, por duas vezes; e 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, II, por três vezes; todos do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal, em razão de seu alegado envolvimento em organização criminosa e em homicídios consumados e tentados. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta da conduta, na presença de elementos que indicam reiteração delitiva inclusive com referência a condenações em primeiro grau em ações penais diversas e à existência de inquéritos policiais em curso , além da apreensão de armamentos. Destacou-se que as condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Interposto recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte Superior, reiterou-se a tese de ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada para justificar a prisão preventiva, sustentando-se que os fundamentos utilizados baseiam-se em presunções, gravidade abstrata e fatos pretéritos. Alegou-se também que a simples apreensão de armamento não constitui fundamento idôneo, notadamente por inexistência de laudo pericial que vincule tais objetos diretamente aos crimes imputados. A decisão ora agravada negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante e na possibilidade de reiteração delitiva, ressaltando a existência de outras ações penais com condenações em primeiro grau e inquéritos em trâmite. A decisão ainda assentou a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e rejeitou a alegação de ausência de fundamentação individualizada, reconhecendo que a custódia encontra amparo nos elementos dos autos. Nas razões do presente agravo regimental, o agravante reitera os fundamentos anteriormente invocados e sustenta a impropriedade da decisão monocrática, invocando o princípio do julgamento colegiado em matéria de habeas corpus. Reforça a tese de ausência de contemporaneidade dos fatos, de falta de individualização da conduta e da inexistência de laudo pericial que vincule as armas apreendidas aos delitos, além de apontar a violação ao princípio da presunção de inocência. Argumenta que possui condições pessoais favoráveis e que não foi demonstrada a inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer a reforma da decisão para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postula a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FORNECIMENTO DE ARMAS E MUNIÇÕES A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como o fornecimento de armas e munições utilizadas em crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, além de elementos indicativos de reiteração delitiva e antecedentes penais (duas ações penais com condenações em primeiro grau). 4. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n.150.906 /BA, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). 5. A gravidade concreta da conduta, aliada à periculosidade social do agente, justifica a medida extrema para resguardar a ordem pública, não sendo viável a sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, profissão ou residência fixa, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando demonstrados os pressupostos legais da segregação. 7. Agravo regimental não provido.
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